Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Osvalmir Monteiro Dos Santos Advogado: Antonio Pereira Santana (OAB:BA29454) Parte Re: Osvalnira Monteiro Advogado: Alessandro Brandao De Campos Lima (OAB:BA15298) Parte Re: Cleidson Monteiro Advogado: Alessandro Brandao De Campos Lima (OAB:BA15298) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001372-20.2011.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS PARTE
AUTORA: OSVALMIR MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO PEREIRA SANTANA (OAB:BA29454) PARTE RE: OSVALNIRA MONTEIRO e outros Advogado(s): ALESSANDRO BRANDAO DE CAMPOS LIMA (OAB:BA15298) SENTENÇA I - RELATÓRIO
autor: Leila Sandra Farias Pinheiro (ID 101358080), Hidelbrando de Souza Santos (ID 101358081), Idalina Cardoso da Cruz (ID 101358082) e Van Romel Alves Sena (ID 101358083). Em 14/03/2011, o autor emendou a inicial, juntando fotografias do imóvel (ID 101357908 e 101358059). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 101358146), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo
autor: Maria de Fátima Bandeira Pinto (ID 101358149 e 101358150), José Vieira da Silva (ID 101358151) e Jackson Silva Aires (ID 101358152). Foram ouvidas, ainda, as testemunhas arroladas pelos
réus: Eliza Rodrigues dos Santos (ID 101358161 e 101358162), Maria Francisca de Souza (ID 101358173 e 101358174) e Alisson de Souza Nogueira (ID 101358171). Em 08/10/2014, foi designada audiência de conciliação para o dia 28/11/2014 (ID 101358208). Realizada a audiência (ID 101358217), restou infrutífera a tentativa de conciliação. Em 12/03/2020, o autor requereu o andamento do feito (ID 101358219). Determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito (ID 101358218), este peticionou em 07/12/2022, informando que o processo encontra-se parado desde 2014 (ID 332920738). Após a virtualização dos autos (ID 101511922 e 101511923), foi proferido despacho em 27/11/2023, designando audiência de conciliação (ID 422175668). Designada audiência de conciliação para o dia 21/03/2024 (ID 430474975 e 430474979), esta restou infrutífera (ID 437119751). Em 19/07/2024, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 454021326 e 460005537). Apresentadas as alegações finais pelas partes (ID 458868053 e 458977075), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a posse de um imóvel situado no LOTEAMENTO BOA VISTA, nesta cidade de BARREIRAS. O autor, OSVALMIR MONTEIRO DOS SANTOS, afirma ter adquirido o lote em 1989, construído uma casa no local e, posteriormente, dividido-a para acomodar sua mãe, Virgínia Monteiro. Os réus, OSVALNIRA MONTEIRO e CLEIDSON MONTEIRO, são filha e neto da Sra. Virgínia, respectivamente. A análise do caso em tela exige a aplicação dos ditames do Código Civil no que tange à posse, em especial o artigo 1.196, que define: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." O autor, por meio do documento de ID 101357892 (ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), comprovou a aquisição do lote em 27/10/1989. Corroborando a versão do autor, as testemunhas ouvidas em juízo, tanto na audiência de justificação quanto na audiência de instrução e julgamento, confirmaram a narrativa da inicial. A testemunha Leila Sandra Farias Pinheiro (ID 101358080), vizinha do imóvel, afirmou que o autor construiu duas casas no lote, uma ao lado da outra, e que a Sra. Virgínia, mãe do autor, residia em uma delas. Hidelbrando de Souza Santos (ID 101358081), amigo do autor, também confirmou que o autor adquiriu o lote há mais de trinta anos e construiu uma casa no local, a qual foi posteriormente dividida para acomodar a Sra. Virgínia. As testemunhas Idalina Cardoso da Cruz (ID 101358082) e Van Romel Alves Sena (ID 101358083), igualmente, corroboraram a versão do autor, afirmando que o autor construiu a casa e a dividiu para que sua mãe pudesse residir no local. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Maria de Fátima Bandeira Pinto (ID 101358149 e 101358150), amiga do autor e dos réus há mais de 30 anos, afirmou que a Sra. Virgínia residiu no imóvel até sua morte e que o autor construiu a casa e a dividiu ao meio, ficando em uma parte e colocando sua mãe na outra. José Vieira da Silva (ID 101358151), vizinho do autor, confirmou a aquisição do lote pelo autor e a construção da casa, a qual foi dividida para acomodar a Sra. Virgínia. Jackson Silva Aires (ID 101358152), também vizinho, corroborou a versão do autor, afirmando que o autor construiu a casa e a dividiu antes mesmo de terminar a construção para que sua mãe pudesse residir no local. A prova documental (fotografias juntadas pelo autor sob ID 101357908, 101358059 e 101358086) demonstra, ainda, que o imóvel era, de fato, uma única casa dividida em duas partes. Em contrapartida, os réus não produziram prova documental robusta capaz de infirmar a versão do autor e comprovar a alegação de que a Sra. Virgínia teria adquirido o lote. As contas de água e luz juntadas aos autos (ID 101358202) em nome da Sra. Virgínia e da ré Osvalnira Monteiro são insuficientes para comprovar a posse do imóvel, pois a titularidade de contas de consumo não se equipara à posse do bem. Ademais, as testemunhas arroladas pelos réus apresentaram versões contraditórias e divergentes da versão apresentada na contestação. Eliza Rodrigues dos Santos (ID 101358161 e 101358162) afirmou que a ré Osvalnira Monteiro adquiriu o imóvel, o que diverge da alegação da contestação de que a Sra. Virgínia teria adquirido o lote. Maria Francisca de Souza (ID 101358173 e 101358174) afirmou que o telhado da casa era um único plano, o que corrobora a versão do autor de que se tratava de uma única casa dividida, e não de duas casas distintas. Alisson de Souza Nogueira (ID 101358171), embora tenha afirmado que trabalhou na construção da casa da Sra. Virgínia, confirmou que o imóvel foi o primeiro a ser construído, o que diverge da alegação da contestação de que o autor teria construído sua casa no local posteriormente. Diante da análise das provas carreadas aos autos, conclui-se que o autor logrou êxito em comprovar a sua posse sobre o imóvel, a qual se iniciou com a aquisição do lote em 1989 e se consolidou com a construção e divisão da casa. Os réus, por sua vez, não lograram êxito em comprovar a posse alegada na contestação, tendo apresentado prova testemunhal frágil e contraditória. É importante destacar, ainda, que o falecimento da Sra. Virgínia Monteiro, em 17/07/2010, não transfere a posse do imóvel aos réus, visto que a posse é um fato e não um direito transmissível por herança. Portanto, restou demonstrado o esbulho possessório praticado pelos réus, os quais, após o falecimento da Sra. Virgínia, permaneceram no imóvel sem qualquer título que justificasse a posse. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 0001372-20.2011.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Parte
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por OSVALMIR MONTEIRO DOS SANTOS em face de OSVALNIRA MONTEIRO e CLEIDSON MONTEIRO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu da empresa AGRO PASTORIL ANTONIO BALBINO DE CARVALHO LTDA (A SERTANEJA), em 1989, um imóvel situado no LOTEAMENTO BOA VISTA, nesta cidade de BARREIRAS, conforme comprovam os documentos de ID 101357892 e seguintes. Afirma que construiu uma casa no local, a qual dividiu posteriormente para acomodar sua mãe, Virgínia Monteiro. O réu Cleidson Monteiro, neto da Sra. Virgínia, residiu no imóvel com a avó até seu casamento. A ré Osvalnira Monteiro, filha da Sra. Virgínia, residia em Brasília, vindo a residir no imóvel apenas nos últimos dias de vida da mãe. Após o falecimento da Sra. Virgínia, em 17/07/2010 (certidão de óbito ID 101357907), os réus permaneceram no imóvel, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 101358203 e seguintes), alegando, em resumo, que residem no imóvel desde 1983, tendo a Sra. Virgínia adquirido o lote em questão. Sustentam que o autor construiu sua casa no local em 1989, com a autorização da Sra. Virgínia, e que sempre cuidaram da matriarca, inclusive realizando benfeitorias no imóvel. Aduzem que o autor, insatisfeito com a reforma que realizavam no local, ajuizou a presente ação. Realizada audiência de justificação (ID 101358060), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar a reintegração de OSVALMIR MONTEIRO DOS SANTOS na posse do imóvel situado no LOTEAMENTO BOA VISTA, nesta cidade de BARREIRAS, descrito na inicial. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras-BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito