Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Ivone Rios Cunha Advogado: Durval Borges Taquary (OAB:BA48331)
Interessado: Fundacao Sao Miguel Arcanjo Advogado: Marcelo Pereira De Oliveira (OAB:GO17247) Advogado: Ana Amelia Avelar Ferreira Paulino (OAB:SP166484) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001441-61.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
INTERESSADO: MARIA IVONE RIOS CUNHA Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331)
INTERESSADO: FUNDACAO SAO MIGUEL ARCANJO Advogado(s): MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:GO17247), ANA AMELIA AVELAR FERREIRA PAULINO (OAB:SP166484) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0001441-61.2012.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA IVONE RIOS DA CUNHA em face de FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL ARCANJO (anteriormente denominada LIBER - INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL - PÓS GRADUAÇÃO), ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que estava regularmente matriculada no Curso de Metodologia de Ensino e Pesquisa oferecido pela ré, efetuando o pagamento das anuidades por meio de cheques pré-datados. Afirma que emitiu um cheque para ser depositado em 20/12/2011, mas este foi compensado antecipadamente em 15/12/2011 e novamente em 19/12/2011. Em decorrência da não observância da data de apresentação do cheque, o título foi devolvido por duas vezes, fato que teria lhe causado constrangimentos e danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não aceita cheques pré-datados, que o contrato firmado com a autora deixa clara a impossibilidade de recebimento de cheques pré-datados, que não há provas de que o cheque tenha sido emitido à escola ré, e que não houve prática de ato ilícito. Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Réplica apresentada nos termos do documento de id. 200448488. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré. Da inépcia da inicial A ré alega inépcia da inicial sob o argumento de que não há comprovação de que o cheque foi destinado à escola. Contudo, tal alegação não se enquadra nas hipóteses de inépcia previstas no §1º do art. 330 do CPC. A ausência de prova documental específica não torna a petição inicial inepta, mas sim interfere na análise do mérito da causa. Portanto, rejeito esta preliminar. Da ilegitimidade passiva A ré argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando não haver provas de que o cheque tenha sido emitido em seu favor. No entanto, a legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita pelo autor na inicial. Neste caso, a autora afirma ter emitido o cheque em favor da ré, o que é suficiente para estabelecer, em tese, a pertinência subjetiva da demanda. Assim, rejeito também esta preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão da autora não merece prosperar. Em que pese a autora alegar ter emitido cheque pré-datado em favor da ré, não há nos autos prova documental robusta que corrobore tal afirmação. A cópia do cheque traz a indicação de que a cártula foi emitida nominalmente a uma pessoa que não se mostra como sendo a representante da instituição de ensino, o que fragiliza sobremaneira a alegação autoral. Ademais, a ré afirma categoricamente que não aceita cheques pré-datados, e que tal vedação está expressa no contrato firmado com a autora. O contrato de prestação de serviços educacionais acostado pela parte demandada corrobora tal assertiva em sua cláusula 5ª (id. 200448453). O ônus da prova, neste caso, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabia a ela demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que efetivamente emitiu cheque pré-datado em favor da ré e que este foi indevidamente apresentado antes da data acordada. Na ausência dessa prova crucial, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação narrada na inicial, ainda que fosse verdadeira, não restou minimamente comprovada nos autos. O dano moral não se presume neste caso, sendo necessária a demonstração efetiva do abalo sofrido, o que não ocorreu. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela ré, entendo que não deve ser acolhido. Embora a autora não tenha se desincumbido de seu ônus probatório, não há elementos nos autos que indiquem ter ela agido com dolo ou má-fé ao ajuizar a presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito