Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Auto Pecas Roni Ltda Advogado: Carlito Jose Soares De Oliveira Junior (OAB:BA33333) Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672) Advogado: Andre Figueiredo Freitas (OAB:BA18041) Advogado: Everton Ribeiro Tamandare (OAB:BA24682)
Interessado: Fabrica Boechat Ltda
Interessado: Banco Sofisa Sa Advogado: Claudia Nahssen De Lacerda Franze (OAB:SP124517) Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB:SP122221)
Interessado: Itau Unibanco S.a. Advogado: Leonardo David Sampaio (OAB:BA46875) Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501039-58.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTERESSADO: AUTO PECAS RONI LTDA Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672), ANDRE FIGUEIREDO FREITAS (OAB:BA18041), EVERTON RIBEIRO TAMANDARE (OAB:BA24682), CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLITO JOSE SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA33333)
INTERESSADO: FABRICA BOECHAT LTDA e outros (2) Advogado(s): LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875), LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB:SP122221), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB:SP124517) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0501039-58.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com cancelamento de protesto e indenização por danos morais ajuizada por AUTO PEÇAS RONI LTDA em face de FÁBRICA BOECHAT LTDA, BANCO SOFISA S/A e BANCO ITAÚ S/A, devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que atua no ramo de autopeças com lojas em várias cidades no Estado da Bahia, com alto fluxo de compra e venda de produtos. Sustenta que realizou compra junto à ré FÁBRICA BOECHAT em janeiro de 2016, no valor total de R$ 9.587,18 (…), contudo recebeu duplicata de cobrança sem ter recebido a mercadoria, oportunidade em que comunicou à fábrica ré, a qual informou não ser necessário realizar o pagamento, tendo em vista não terem sido entregues as peças. Afirma que no mês de abril do mesmo ano, o título foi protestado indevidamente, porquanto não houve entrega dos produtos, e que a duplicata protestada traz como credor por endosso o réu BANCO SOFISA e, como apresentante, o BANCO ITAÚ. Com essas considerações, requer a concessão de medida liminar para determinar a baixa do título protestado indevidamente e seja retirada a restrição de crédito em nome da autora, e, no mérito, seja confirmada a medida liminar, condenando as rés no pagamento de indenização por danos morais. Concedida a medida liminar (ID 113266552), determinando a baixa do protesto do título DMI 0033078/01, apontamento 233882, lavrado em 07/04/2016, no livro 471, fls. 05, nº 135405. O réu BANCO SOFISA S/A contestou a ação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, denunciando à lide a empresa Prudent Investimentos Ltda. No mérito, afirma que “era impossível o Banco Correquerido ter ciência sobre qualquer fato da relação jurídicocomercial celebrada entre Requerente e a empresa FÁBRICA BOECHAT LTDA, e, tampouco, se o negócio fora ou não concretizado” e que “tal modalidade de endosso, pela qual fora entregue o título ao Banco Correquerido, não transfere a titularidade do título ao endossatário, limitando suas obrigações e prerrogativas, o que fulmina os argumentos e o quanto pleiteado pelo Requerente, ao menos em relação ao Banco Correquerido, dada a inexistência de qualquer relação jurídica ou comercial com ele”. Requer a total improcedência da ação. O réu ITAÚ UNIBANCO S/A contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta que “a atuação do requerido na apresentação do título para protesto deu-se exclusivamente na qualidade de mandatário do credor. A parte autora nunca procurou o réu para questionar o protesto. O réu não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de do não recebimento das mercadorias. Assim, diante do não pagamento do débito pela parte autora, o réu prosseguiu com apresentação do título para protesto”. Clama pela total improcedência da ação. Anote-se a existência de réplica, com pedido de decretação da revelia da ré FÁBRICA BOECHAT. Audiência de conciliação infrutífera. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 113267658). Decretada a revelia da ré FÁBRICA BOECHAT (ID 113267659). A parte autora ofereceu proposta de acordo, o que foi recusado pelas rés, e as partes informaram desinteresse em conciliar e na produção de outras provas. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Portanto, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Tanto a instituição financeira apresentante quando o banco endossatário possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se requer indenização por protesto indevido de duplicata, pelo que respondem solidariamente por eventuais danos sofridos pela parte autora. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ENDOSSO TRANSLATIVO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSATÁRIO E ENDOSSANTE -- LEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESCABIMENTO - SENTENÇA CASSADA. I - Não está configurada a inovação recursal quando a matéria trazida no recurso foi objeto da sentença. II- O sacador da duplicata desprovida de lastro responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao sacado na hipótese de protesto indevido levado a efeito pelo endossatário. A responsabilidade pelo protesto na hipótese de endosso é solidária do endossatário e do endossante, independentemente de se tratar de endosso-mandato ou translativo. III- Considerando-se a possibilidade de se exercer o direito de regresso, tem-se que a responsabilidade pelo protesto indevido do título já pago também pode ser da parte credora/endossante, impondo-se reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda. (TJ-MG - AC: 10000205547441001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) AFASTO a preliminar arguida. MÉRITO Extrai-se da exordial que a empresa autora foi surpreendida com o protesto de uma duplicata por apontamento nº 233882, no valor de R$ 9.587,18 (…), tendo como credora a ré FÁBRICA BOECHAT, com endosso do réu BANCO SOFISA e apresentante o réu BANCO ITAÚ, sustentando a autora que sequer chegou a receber os produtos e que o protesto é indevido. A ré FÁBRICA BOECHAT não contestou a ação, sendo decretada sua revelia. Com efeito, "[...] ao examinar a presunção de veracidade decorrente da revelia, o juiz deve se atentar para os elementos probatórios presentes nos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido [...]" (Aglnt no AREsp 849.312/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6-2-2018). É que incumbia à parte ré o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, o que não foi feito, já que sequer apresentou contestação, incidindo, portanto, a regra do artigo 344 do diploma legal já mencionado. Nem se diga que caberia à autora fazer prova de fato negativo – não ter recebido as mercadorias –, também conhecida como “prova diabólica”, tratando-se de categoria de prova considerada impossível ou muito difícil de produzir. Caberia à ré comprovar que realizou a entrega dos produtos. Pois bem. É cediço que a duplicata é um título de crédito causal e seu saque válido depende inexoravelmente da existência de um negócio jurídico subjacente. No caso dos autos, a parte autora não recebeu os produtos apontados na nota fiscal, sendo orientada pela ré FÁBRICA BOECHAT a não realizar o pagamento em razão da não concretização da compra e venda. Dessarte, não havendo provas suficientes nos autos de que a relação jurídica tenha se perfectibilizado com a entrega dos produtos, de se reconhecer que o protesto da duplicata foi indevido e o débito é de ser declarado inexistente. DOS DANOS MORAIS O dano à honra objetiva suportado pela autora é inegável e presumido (in re ipsa), tendo por fato gerador o protesto indevido, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo. Restar perquirir a respeito da extensão do dano à honra objetiva. Está sedimentado entre os Tribunais o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (rectius: dano à honra objetiva) súmula 227 do STJ. Para tanto, é necessária a demonstração de que a honra objetiva foi atingida a tal ponto de gerar abalo de crédito. A mácula no nome da pessoa jurídica deve refletir em sua reputação empresarial, gerando descrédito e desmoralização perante a clientela. E a repercussão prejudicialmente moral, nos casos como o do protesto indevido ou inscrição indevida no rol dos devedores contumazes, resultando em abalo de crédito, é presumida, não necessitando de provas. O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência. A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (AI nº 163.571/MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71). A condenação ao pagamento de reparação do dano moral deve se atrelar a valor que inspire a ré a tomada de providências no sentido de que o fato não volte a se repetir, sem que configure enriquecimento sem causa da autora. Com base nesses critérios, considerando-se que a reparação do dano moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva (RT 742/320; RJTJESP 137/187; JTJ-LEX 174/49 ), reputo razoável a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (…). DISPOSITIVO Do exposto, confirmando a medida liminar deferida no ID 113266552 para suspender o protesto e, declarando a inexistência do débito referente à duplicata constante dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés a indenizarem a autora, solidariamente, por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (…), com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC incidente a partir da publicação desta sentença. Condeno as rés no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor final da condenação. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito *