Decorrido prazo de LARISSA MEGA ROCHA em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 03:15
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 03:15
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 03:15
Decorrido prazo de LARISSA MEGA ROCHA em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA SANTOS em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 00:35
Decorrido prazo de DAVID MEDEIROS BARBOSA em 14/11/2024 23:59.06/04/2026, 00:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.06/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)06/04/2026, 00:03
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2023 23:59.17/10/2025, 04:15
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:48
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2023 23:59.17/10/2025, 03:33
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2023 23:59.17/10/2025, 02:39
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 05/05/2023 23:59.17/10/2025, 02:25
Decorrido prazo de JADIEL BRITO LIMA E SILVA em 11/12/2024 23:59.18/01/2025, 18:15
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 11/12/2024 23:59.18/01/2025, 18:15
Decorrido prazo de THAIANNE BARBOSA DANTAS BRITO LIMA E SILVA em 11/12/2024 23:59.18/01/2025, 11:30
Publicado Sentença em 19/11/2024.18/01/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202418/01/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Jadiel Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Thaianne Barbosa Dantas Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0550555-58.2014.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Autor: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
Réu: JADIEL BRITO LIMA E SILVA e outros SENTENÇA Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que extingue-se a execução quando o devedor cumprir a obrigação. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Isenta as partes das custas na forma da norma inserta no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Dê-se baixa tendo a quitação do acordo. SALVADOR (BA), quinta-feira, 14 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0550555-58.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana20/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente19/11/2024, 14:22
Baixa Definitiva19/11/2024, 14:22
Juntada de certidão19/11/2024, 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença14/11/2024, 10:51
Conclusos para despacho13/11/2024, 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência08/11/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Jadiel Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Thaianne Barbosa Dantas Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0550555-58.2014.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: JADIEL BRITO LIMA E SILVA, THAIANNE BARBOSA DANTAS BRITO LIMA E SILVA DECISÃO Não obstante os atos processuais já praticados neste juízo em relação à causa, da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A conclusão decorre do fato de que o requerente teria sido afetado pela conduta da ré ao atuar como fornecedora do serviço de financiamento bancário, situação que atrai a incidência do Código Consumerista mesmo quando voltado apenas aos seus associados. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia. APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0550555-58.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Também assim os demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO. CONTRATO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) IV. Em que pese estar a recorrente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, constata-se a parte ré alega que atua na intermediação entre contratos realizados pelos seus associados e terceiros, efetuado o desconto em folha. Desse modo, a suposta relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em conta a atividade de intermediação exercida. Precedente envolvendo a mesma associação: ?2. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC, Arts. 2º e 3º), tendo em vista que a recorrente (Associação de Classe) atua na intermediação de contrato de empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira.? (Acórdão 1251903, 07147730420188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (TJ-DF 07006387920218070003 DF 0700638-79.2021.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS. SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Jadiel Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Thaianne Barbosa Dantas Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0550555-58.2014.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: JADIEL BRITO LIMA E SILVA, THAIANNE BARBOSA DANTAS BRITO LIMA E SILVA DECISÃO Não obstante os atos processuais já praticados neste juízo em relação à causa, da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A conclusão decorre do fato de que o requerente teria sido afetado pela conduta da ré ao atuar como fornecedora do serviço de financiamento bancário, situação que atrai a incidência do Código Consumerista mesmo quando voltado apenas aos seus associados. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia. APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0550555-58.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Também assim os demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO. CONTRATO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) IV. Em que pese estar a recorrente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, constata-se a parte ré alega que atua na intermediação entre contratos realizados pelos seus associados e terceiros, efetuado o desconto em folha. Desse modo, a suposta relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em conta a atividade de intermediação exercida. Precedente envolvendo a mesma associação: ?2. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC, Arts. 2º e 3º), tendo em vista que a recorrente (Associação de Classe) atua na intermediação de contrato de empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira.? (Acórdão 1251903, 07147730420188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (TJ-DF 07006387920218070003 DF 0700638-79.2021.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS. SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111) Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567) Advogado: Felippe Cardozo Vichiett Lo Bianco (OAB:BA25703) Advogado: Robson Da Silva Santos (OAB:BA25054)
Executado: Jadiel Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666)
Executado: Thaianne Barbosa Dantas Brito Lima E Silva Advogado: David Medeiros Barbosa (OAB:BA42069) Advogado: Larissa Mega Rocha (OAB:BA11666) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 0550555-58.2014.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
EXECUTADO: JADIEL BRITO LIMA E SILVA, THAIANNE BARBOSA DANTAS BRITO LIMA E SILVA DECISÃO Não obstante os atos processuais já praticados neste juízo em relação à causa, da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990. A conclusão decorre do fato de que o requerente teria sido afetado pela conduta da ré ao atuar como fornecedora do serviço de financiamento bancário, situação que atrai a incidência do Código Consumerista mesmo quando voltado apenas aos seus associados. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia. APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – NEGATIVA DE DESFILIAÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ILÍCITO RECONHECIDO – PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM APURAÇÃO DE ILÍCITOS CIVIS E PENAIS PELA APELANTE – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO – MANUTENÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – APELO IMPROVIDO 1. A parte autora aderiu a associação apelante, através da qual conseguiu empréstimo consignado em seus proventos, após o que pediu desfiliação da referida associação, que negada, ao argumento que a mesma só poderia se desfiliar após o pagamento do empréstimo adquirido. 2. A relação de consumo é evidente já que a parte apelante se adéqua ao perfil descrito no art. 3º, do CDC que define que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. 3. Prova dos autos que demonstra contratação por meio eletrônico, sem prestação de todas as informações sobre a condição do empréstimo em flagrante aflição do art. 14, do CDC. 4. Possível ilícito penal sendo apurado na esfera criminal, tendo em vista a apresentação pela apelante de contrato com assinatura cujo laudo técnico pericial oficial sustenta não pertencer à mesma e cujos termos autoriza débito mensal a menor que o realizado nos contracheques. 5. O inciso XX, do art. 5º, da CF/1988 estabelece que “XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”. 6. Danos materiais configurados pela devolução dos valores cobrados após pedido de desassociação em 01/07/2020 em dobro que se mantém. 7. Danos morais configurados estando ínsito à própria atitude lesiva perpetrada pela acionada a quem cabe o risco do negócio e que deve adotar medidas de controle para prestar a informação devida e evitar possíveis fraudes. 8. Quantificação dos danos morais em R$ 2.500,00 que se mostra, inclusive, acanhada frente a realidade dos autos e o caráter pedagógico dos referidos danos e cujo valor não se pode majorar frente a ausência de recurso pela autoria. 9. Apelo improvido com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0550555-58.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007420-20.2021.8.05.0146, em que figuram como apelante IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA e como apelada KATIA REGINA CARVALHO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80074202020218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) Também assim os demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EFETUADOS PELA ASSOCIAÇÃO. CONTRATO DESCONHECIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (...) IV. Em que pese estar a recorrente constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, constata-se a parte ré alega que atua na intermediação entre contratos realizados pelos seus associados e terceiros, efetuado o desconto em folha. Desse modo, a suposta relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, tendo em conta a atividade de intermediação exercida. Precedente envolvendo a mesma associação: ?2. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos ( CDC, Arts. 2º e 3º), tendo em vista que a recorrente (Associação de Classe) atua na intermediação de contrato de empréstimo entre a parte autora e a instituição financeira.? (Acórdão 1251903, 07147730420188070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (TJ-DF 07006387920218070003 DF 0700638-79.2021.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE ALEGA DESCONHECER A RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, COM BASE NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO, TODAVIA, EVIDENCIADA. ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE OFERTA PRODUTOS E SERVIÇOS AOS ASSOCIADOS, TENDO COMO CONTRAPRESTAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. TERMO DE ADESÃO À SEGURO CONSTANTE NOS AUTOS. SERVIÇOS OFERECIDOS AOS ASSOCIADOS QUE SE EQUIPARAM AOS DE NATUREZA SECURITÁRIA. ASSOCIAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO FORNECEDORA. PARTE AUTORA, ADEMAIS, QUE SE ENQUADRA COMO CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL, POR DECORRÊNCIA, QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART. 27, DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE INCIDE NA HIPÓTESE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO. SENTENÇA NULA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC, PELA AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0017799-27.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)(TJ-PR - APL: 00177992720228160014 Londrina 0017799-27.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) A Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor. Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res. TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Assim, suscito o conflito negativo para que seja definida a competência para o processamento da presente demanda, o que faço com lastro no art. 66, parágrafo único, do CPC. Dou à presente decisão força de ofício para que seja remetida ao Excelentíssimo Senhor desembargador presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, juntando ainda cópia da petição inicial e da decisão oriunda da 1ª Vara das Relações de Consumo de Salvador. PI. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de setembro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
Declarada incompetência30/09/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição09/08/2024, 15:59
Conclusos para despacho28/06/2024, 14:01
Publicado Despacho em 11/04/2023.01/08/2023, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202301/08/2023, 04:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato31/05/2023, 17:09
Juntada de Petição de petição14/04/2023, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/04/2023, 17:24
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 11:31
Conclusos para despacho18/11/2022, 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato17/11/2022, 17:06
Expedição de Outros documentos.01/10/2022, 18:59
Expedição de Outros documentos.01/10/2022, 18:59
Remetido ao PJE05/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho15/07/2022, 00:00
Publicação09/07/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico07/07/2020, 00:00
Mero expediente06/07/2020, 00:00
Expedição de documento22/06/2020, 00:00
Concluso para Despacho22/06/2020, 00:00
Publicação30/03/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico27/03/2019, 00:00
Mero expediente26/03/2019, 00:00
Concluso para Despacho19/06/2018, 00:00
Concluso para Despacho16/02/2017, 00:00
Publicação18/03/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/03/2015, 00:00
Mero expediente09/03/2015, 00:00
Concluso para Despacho11/11/2014, 00:00
Publicação08/11/2014, 00:00
Documento05/11/2014, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório05/11/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico05/11/2014, 00:00
Documento17/10/2014, 00:00
Documento17/10/2014, 00:00
Publicação19/09/2014, 00:00
Expedição de Mandado19/09/2014, 00:00
Expedição de Mandado19/09/2014, 00:00
Mero expediente16/09/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/09/2014, 00:00
Processo Distribuído por Sorteio15/09/2014, 00:00
Concluso para Despacho15/09/2014, 00:00