Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Antonio Rivaldo Andrade Advogado: Elvis Rocha Santos (OAB:BA52330)
Interessado: Municipio De Sitio Do Quinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000160-06.2018.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
INTERESSADO: ANTONIO RIVALDO ANDRADE Advogado(s): ELVIS ROCHA SANTOS (OAB:BA52330)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO Advogado(s): SENTENÇA ANTÔNIO RIVALDO ANDRADE, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO de Sitio do quinto/BA, aduzindo, em síntese, que trabalhou do período de 04/01/2011 a 30/10/2016, para o Município demandado, entretanto, não teria recebido “13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, juntamente com o salario do mês de dezembro de 2016.” Requereu, assim, a procedência do pedido para que o demandado seja condenado ao pagamento das verbas salariais inadimplidas. Juntou documentos. Regularmente citado(ID 13801267), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID.35492464). Ministério Público manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (ID.234377786). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8000160-06.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Servidor(a) Público(a) Municipal referente à percepção do 13° salário proporcional e integral, bem como, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 dos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, juntamente com o salario do mês de dezembro de 2016, não pagos pela Administração Pública. Inicialmente, registre-se que a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, pois é relativa ao inadimplemento de verbas salariais de servidor público (prova documental), o que possibilita, portanto, o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC. Verifico que o Município réu não apresentou contestação, embora devidamente citado e intimado. Assim, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia do Município, contudo sem aplicação de seus efeitos (art. 345 do CPC). Acerca do mérito, conforme determina o art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada pelo réu no períodos de 04/01/2011 a 28/02/2013(ID nº 10327087/10327112-fl.1); de 20/05/2013 a 30/10/2013 (ID nº 10327112-fl.02); de 17/03/2014 a 30/12/2014 (ID nº 10327112-fl.03); de 16/03/2015 a 30/11/2015 (10327135-fl.2); de 01/03/2016 a 30/05/2016 (ID nº 10327135-fl.3); e de 09/06/2016 a 30/10/2016 (10327135-fl.4), em contratação sem observancia do prazo legal previsto para sua duração. Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, “a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho”. Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário. Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Ainda, segundo o art. 252 § 1º da Lei Estadual nº 6.677/94, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do Estado da Bahia, o prazo de duração do contrato temporário não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, admitida apenas uma prorrogação por um período máximo de 6 (seis) meses. Na hipótese dos autos, é cristalino o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública Municipal, em razão da prorrogação do contrato em dissonância com a lei de regência. Como prova do direito alegado, juntou os contracheques de ID nº 10327087, 10327112 e 10327135, que demonstram as sucessivas contratações com o ente municipal demandado, no período de 2011 a 2016. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: “EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)”. “EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS – ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)– TEMA 551 – FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS – PRECEDENTES STF – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)”. Noutra quadra, é certo que o fato alegado deve ficar devidamente comprovado pela parte a quem incumbe a produção probatória, mas não há que se falar em obrigação do (a) Autor (a) em produzir prova dos fatos negativos alegados. Em casos como tais, quando o fato alegado pelo (a) autor (a) é negativo, converte-se em positivo para o réu, cabendo-lhe a sua comprovação. Assim, aplicável o que dispõe o inciso II do art. 373 do NCPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento da verba vindicada nos períodos considerados, sendo impossível que o (a) demandante demonstrasse tal fato negativo. Examinando o acervo probatório constante dos autos, não há qualquer documento que comprove ter o ente Requerido efetuado o pagamento das verbas pleiteadas na exordial. Sendo indevidas, contudo, o 13º salario e férias acrescidas de 1/3, uma vez que atingidas pelo instituto da prescrição. Também se mostra indevido, o pagamento do salário alusivo ao mês de dezembro de 2016, posto que, pelos documentos acostados aos autos, o vínculo laboral com o ente demandado findou em 30 de outubro de 2016. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, sendo este o caso dos autos, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em08/02/2018. Desse modo, o autor só faz jus à percepção das verbas salariais tendo como termo, a data de 08/02/2013. DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo (a) autor (a), para DECLARAR o desvirtuamento da contratação temporária, e, com consequência, CONDENAR o MUNICÍPIO DE Sitio do quinto-BA ao pagamento das seguintes verbas 1) Férias proporcionais referente ao período de 20/05/2013 a 30/10/2013; 17/03/2014 a 30/12/2014; 16/03/2015 a 30/11/2015; de 01/03/2016 a 30/10/2016, todas acrescidas do terço constitucional; 2) 13° salário proporcional de 2013 e 2016. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do 13º salário e férias integrais acrescidas de 1/3 do ano de 2012, bem como, do salário de dezembro de 2016, pelos fundamentos supra. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E desde o vencimento e cada prestação, e de juros moratórios, devidos desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, passarão a ser acrescidas tão somente da TAXA SELIC, índice que compreende correção e juros de mora, acumulada mensalmente. O ente requerido é isento do pagamento de custas. Os honorários advocatícios serão apurados em sede de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por se enquadrar na exceção prevista no § 3º, inciso III do art. 496 do CPC/2015, uma vez que o proveito econômico pretendido, mesmo com os encargos legais, não ultrapassará o patamar de 100 salários-mínimos. P. R. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Jeremoabo-BA, datado e assinado eletronicamente. PAULO EDUARDO DE MENEZES MOREIRA JUIZ DE DIREITO