Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Ageu Batista Da Silva
Exequente: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002126-77.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649)
REU: AGEU BATISTA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8002126-77.2022.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de procedimento de busca e apreensão no qual pleiteia a conversão para o rito de execução de título extrajudicial (id n. 471045218). Dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69 que, “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil”. Consoante Certidão de id n. 467829403, a parte Acionada não foi citada, nem o bem encontrado. Presentes nos autos o respectivo contrato (id n. 208635559). Destarte, não há como exigir da parte ré a restituição da coisa, no entanto, em consonância com o que preceitua o inciso I do art. 902, do CPC, outra atitude pode ser exigida da mesma, ou seja, “consignar o equivalente em dinheiro”. Posto isso, defiro o pedido de conversão da ação de BUSCA E APREENSÃO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fulcro no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Modifique-se a autuação no sistema. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento da quantia apontada na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC. Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso os devedores não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos. Expedientes necessários. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO