Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Odair Jose Timoteo Da Silva Advogado: Jose Vieira Da Silva (OAB:BA62727)
Requerente: Marcia Cristina De Souza Timoteo Advogado: Jose Vieira Da Silva (OAB:BA62727) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013064-40.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos, etc. 1– ODAIR JOSÉ TIMOTEO DA SILVA e MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA TIMOTEO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens. 2- As partes celebraram acordo devidamente firmada, requerendo sua homologação. 3- A Ilustre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela homologação do referido acordo e pela decretação do divórcio do casal. 4- É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 5- Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, bem como do filho do casal, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 6 - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante na exordial e com fundamento no art. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do novo Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por ODAIR JOSÉ TIMOTEO DA SILVA e MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA TIMOTEO. 7- Saliento que a Divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja,MÁRCIA CRISTINA DE SOUZA. Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitoria da Conquista-BA, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem da matrícula sob nº 005280 01 55 2013 2 00019 295 0010872 17, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 8- Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, §§ 1º e 3º do nCPC, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 21 de outubro de 2024 Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO