Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Mello E Filhos Ltda
Executado: Augusto Martins Do Nascimento Advogado: Marcelo Chaves Viana Vieira (OAB:BA70587)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009685-97.1992.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MELLO E FILHOS LTDA e outros Advogado(s): MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA registrado(a) civilmente como MARCELO CHAVES VIANA VIEIRA (OAB:BA70587) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0009685-97.1992.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução Fiscal que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 423519319, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente, e, alternativamente, a impenhorabilidade da conta-salário. Ademais, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judicial. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou manifestação, ID. 447791919, aduzindo a inocorrência da prescrição e requerendo o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Da gratuidade judicial. O art. 98 do Código de Processo Civil, que estabelece a concessão do benefício da justiça gratuita, reza o seguinte: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Verifico que os requisitos impostos pela retromencionada Lei estão presentes, cabendo apenas o deferimento do pedido. Sinalize-se que a concessão do benefício em comento não exime a parte Requerente do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Apenas, a cobrança da mencionada rubrica por parte do Exequente permanece suspensa, até que o credor demonstre a eventual alteração da situação fática ensejadora da insuficiência de recursos financeiros, a teor dos parágrafos do retromencionado art. 98 do CPC. Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, defiro o benefício da justiça gratuita. Da prescrição intercorrente. Aduziu-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo ficou paralisado por mais de cinco anos (de abril de 1992 a junho de 2003, de junho de 2003 a julho de 2005 e de julho de 2005 a maio de 2012). A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal. Sobre o tema, tem-se o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o enunciado da Súmula 314 do STJ. Vejamos: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nota-se, portanto, que os pressupostos para a ocorrência da prescrição intercorrente são: a não localização do devedor ou de bens penhoráveis; a suspensão da execução pelo prazo de um ano; e o transcurso do prazo de cinco anos após a suspensão de um ano. Ou seja, passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ou não localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução. Logo, apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela. Na hipótese, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente, como se passa a expor: No caso dos autos, a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao Exequente, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Compulsando os autos, nota-se que o Exequente está sendo diligente quando intimado, não podendo lhe ser imputada a mora no desfecho do feito, bem como, o presente feito sequer fora suspenso. Logo, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente. Dessa forma, rejeito a presente preliminar. Da impenhorabilidade da conta-salário. Por cautela, aduz a Excipiente a impenhorabilidade da sua conta bancária, que percebe aposentadoria no valor de um salário-mínimo, pois eventual constrição à esta reduziria “de forma substancial sua parca e única fonte de renda que possui”. Apesar da ausência de atos constritivos contra o seu patrimônio, assiste razão o Excipiente. Isto pois é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade dos valores contidos em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, principalmente aqueles decorrentes do benefício de aposentadoria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.634/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOBRAS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Primeira Seção desta Corte entende que, ainda que a quantia constrita se trate de sobra do benefício de aposentadoria, esses valores permanecem protegidos pela regra da impenhorabilidade, sobretudo quando sua soma for inferior a quarenta salários-mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 935.156/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019.). (grifos nossos).
Ante o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária e ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade, de modo a declarar a impenhorabilidade da conta-salário da parte excipiente. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito