Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Joao Pereira Miranda Advogado: Roberta Maria Cerqueira Costa Andrade (OAB:BA18603)
Interessado: Remaza Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Marcelo Miglio (OAB:SP315372) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0055284-63.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: JOAO PEREIRA MIRANDA Advogado(s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE (OAB:BA18603)
INTERESSADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB:BA50916), MARCELO MIGLIO (OAB:SP315372) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0055284-63.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. JOÃO PEREIRA MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, em face de CONSÓRCIO REMAZA NOSSATERRA, alegando, em síntese, ter firmado com o requerido contrato de consórcio, no valor de R$30.950,00 e que, no dia 26/12/2007, através de lance de R$10.002,00, adquiriu créditos na quantia de R$21.000,00, para compra de um automóvel Gol 1.6 City 2003/2004. Relata que continuou pagando as parcelas até abril/2008 e que ao procurar saber o valor do crédito restante, foi informado de que não haveria crédito, mas débito e que teria que pagar todas as parcelas restantes. Contudo, entende que teria a receber o valor de R$9.950,00, relativo à diferença entre o valor da carta de crédito e o do lance realizado. Alega, ainda, abusividade da taxa de administração, fixada em percentual superior a 10%. Requer, liminarmente, que seja suspensa a cobrança ou, sucessivamente, que sejam recalculadas as parcelas mensais, sendo estipulado o valor de R$178,00 até o julgamento da demanda e que a ré seja compelida a não fazer inscrição do débito nos órgão de proteção ao crédito. No mérito, requer que seja declarado quitado o contrato ou, sucessivamente, declarado o direito do autor de receber a diferença entre o valor pago e o que deveria ter recebido da carta de crédito e que seja declarada nula a taxa de administração, sendo fixada em 6%. Juntou documentos Deferidos o benefício da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela na decisão de ID 279202801 e ss. Em sede de contestação (ID 279202965 e ss.), o requerido sustenta a regularidade da contratação e pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos de ID 279203014 e ss. Réplica no ID 279203220. Intimadas, as partes informaram que não havia mais provas a produzir (ID 279203254 e 279203014). Anunciado julgamento antecipado da lide (ID 438656071). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a lide envolve exclusivamente matérias de direito, não demandando dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado, eis que incide, na espécie, o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuidam-se os autos de contrato de consórcio para aquisição de um veículo no valor de R$30.950,00, no qual o autor alega ter realizado um lance de R$10.002,00 e adquiriu crédito para aquisição de um automóvel no valor de R$21.000,00. Entende, ter quitado o contrato e que tem direito a receber a diferença do valor original da carta de crédito (R$30.950,00) e aquele efetivamente recebido (R$21.000,00). O requerido, por seu turno, alega que, em fevereiro/2007, o autor aderiu ao grupo de consórcio de um veículo Novo Pálio ELX 1.0 Flex, cuja carta de crédito correspondia ao valor de R$30.950,00, sendo contemplado, em 22/11/2011, mediante oferecimento de lance, no valor de R$18.743,38 (ID 279203058). Sustenta que na ocasião, o autor optou por beneficiar-se do “lance fácil”, que autoriza a utilização de 25% do valor da carta de crédito, acrescido das taxas, no importe de R$8.743,38, como parte do lance e mais R$10.000,00 de recursos próprios, totalizando os referidos R$18.743,38. Por consequência, do valor original do crédito (R$30.950,00) foi deduzido o utilizado como parte do lance (R$8.743,38), perfazendo um saldo de crédito no importe de R$22.206,62. No documento de ID 279203209, devidamente assinado e com firma reconhecida em cartório, está explicitado que o autor autorizou a utilização de 25% do crédito a que teria direito, para compor o valor do lance ofertado e ficou ciente de que o valor líquido do crédito seria de R$22.206,62. Ademais, no documento de ID 279203210, está claramente consignado o valor do crédito da contemplação (R$30.950,00), o crédito já utilizado (R$8.743,38) e o crédito a utilizar (R$22.206,62). Compulsando os autos, verifica-se que o autor utilizou o valor de R$21.000,00 para aquisição de um veículo Gol 1.6 City 2003/2004 (ID 279203210), restando um crédito no valor de R$1.254,77, que foi utilizado para antecipação das mensalidades na ordem inversa, mediante autorização do autor, com aposição de assinatura, no documento de ID 279203212. Assim, diante do arcabouço probatório juntado aos autos, verifica-se que o requerido comprovou a regularidade da contratação e da cobrança mensal realizada, fazendo prova suficiente para formar o convencimento deste juízo e se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. De outra banda, acerca da taxa de administração que deve incidir no contrato, é mister ter em vista que a atual jurisprudência do STJ é no sentido de ser aquela livremente pactuada entre partes, a não ser em caso de demonstração cabal da sua onerosidade em relação à taxa média de mercado, o que não é o caso destes autos, em que o autor não efetuou qualquer cotejo entre o que foi cobrado sob essa rubrica e a média do mercado. Tal questão foi submetida a julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 499), dando origem à Súmula n. 538, que assim dispõe: Súmula 538: As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Veja-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada superior a 10% (dez por cento). Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.612.915/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 28/5/2020.) No caso dos autos, tem-se que foi aplicada ao contrato a taxa de administração de 10% (ID 279203049), percentual que não é considerado abusivo pelos parâmetros legais e jurisprudenciais. Dispositivo Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente processo com resolução de mérito. Revogo a liminar anteriormente concedida. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade em face do benefício de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data e hora registradas pelo sistema Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Decreto n. 271, de 19 de março de 2024)