Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8014112-85.2021.8.05.0000.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Florisvaldo Pimentel Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0772301-66.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: FLORISVALDO PIMENTEL Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: JANE MARTA DIAS SILVA Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO IMÓVEL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DEVEM SER OBJETOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO NESTE SENTIDO PROLATADA. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0772301-66.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. FLORISVALDO PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE à Execução que lhe é promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, ID. 290147086, arguindo o cabimento da exceção, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva em relação ao exercício de 2009, o direito à isenção e a exorbitância do valor cobrado a título de IPTU. Ainda pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Intimado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou impugnação, ID. 290147895, aduzindo, em suma, a inadequação da via eleita, inocorrência de prescrição e o não preenchimento dos critérios de isenção. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido concessão do benefício da justiça gratuita, por entender presentes os seus requisitos. Da inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade somente mostra-se viável como meio de defesa, quando a matéria deduzida deva ser apreciada de ofício pelo juiz ou que, sem a necessidade de produção de provas, tem a eficácia de fulminar a ação executiva de plano. Inocorrentes as condições apontadas, torna-se imprescindível o manejo dos Embargos. A propósito, o enunciado da Súmula nº. 393 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “A exceção de executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória”. Apesar da redação do dito enunciado dar a entender que somente matérias conhecíveis de ofício poderiam ser alegadas em sede de exceção de pré-executividade, a própria Corte Superior permite a apreciação de fatos modificativos ou extintivos, desde que demonstrados de plano. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.712.903/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.). (grifos nossos). Dito isto, da leitura dos autos, nota-se que a presente exceção não é a via adequada para a discussão do preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção tributária e a exorbitância do valor cobrado a título de IPTU, por se tratar de matéria controvertida cuja análise demanda dilação probatória. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Exceção de pré-executividade – IPTU dos exercícios de 2015 a 2021 - Município de São Paulo – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Alegação de que possui direito à isenção tributária e que cumpre os requisitos legais para concessão da benesse – Matéria cuja análise é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade – Objeção incabível por não ser conhecível de ofício e demandar dilação probatória - Incidência da Súmula 393 do STJ - Presunção de certeza e liquidez do título executivo não elidida - Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205252-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 19/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024). (grifos nossos). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014112-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8014112-85.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado os litigantes acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas. Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Publicado em: 15/09/2021). (grifos nossos). Contudo, a exceção apresenta-se adequada para a apreciação das teses referentes a ilegitimidade passiva, pela suficiência dos documentos acostados, e a ocorrência de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria unicamente de direito. Da ilegitimidade passiva. Aduz a Excipiente a existência de vício material no lançamento tributário, posto que “referido imóvel foi adquirido em abril de 2009, não havendo, assim, que se falar em obrigação tributária no que diz respeito à referido exercício”. Compulsando os autos, nota-se que a parte não fez a juntada de documento que ateste o quanto alegado, tendo apenas juntado contrato de compromisso de compra e venda de imóvel diverso do imóvel objeto da tributação em comento, ID. 290147409. Ademais, conforme o Tema Repetitivo 122 do STJ e o art. 76, § 1º, do Código Tributário e de Rendas municipal, tanto o promitente vendedor quanto o promitente comprador do imóvel são responsáveis solidários pelo débito do tributo. Vejamos: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Art. 76. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida. § 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. Dito isto, rejeito a presente tese. Da prescrição intercorrente. Aduz a Excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito exequendo “ante a ausência de movimentação útil à recuperação do crédito no processo, durante o interstício superior a 5 anos”. A prescrição intercorrente ocorre quando, no curso do processo, a Fazenda Pública se mantém inerte na atuação de cobrar e exigir do contribuinte crédito tributário existente, gerando a perda da pretensão satisfatória, em virtude da paralisação do feito por determinado lapso temporal. Tal instituto consta da Súmula 314 do STJ, a qual estabelece: Súmula n. 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ou seja, passados 6 (seis) anos – 1 ano da suspensão + 5 anos da prescrição – da ciência do ente público que o devedor não foi localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ou não localizados bens, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução. Logo, apenas se dá a prescrição intercorrente se, dentro do prazo de 5 anos, contados após findo o prazo de suspensão de 1 ano do despacho que determinou o arquivamento do feito, a Fazenda, enquanto Exequente, não requereu o seu desarquivamento, nem solicitou nenhuma nova providência para localização de bens do devedor, ficando, pois, caracterizada a sua falta de interesse em dar andamento ao feito, fundamento daquela. Na hipótese, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente, como se passa a expor: No caso dos autos, a demora na tramitação do feito não pode ser imputada ao Exequente, nos termos da Súmula n. 106 do STJ, que assim dispõe: Súmula n. 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Compulsando os autos, nota-se que o Exequente está sendo diligente quando intimado, não podendo lhe ser imputada a mora no desfecho do feito, logo, verifica-se, da cronologia dos atos do processo, que não há que se falar em prescrição intercorrente. Dessa forma, não há de se reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese.
Ante o exposto, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a Fazenda Pública para prosseguir no feito, requerendo o que entender de direito. Adotem as providências de praxe. Intimem-se as partes. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito