Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 30/01/2024 23:59.28/09/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Janekarla Miranda Neves Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: Antonio Dias Alves Junior Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MONITÓRIA n. 8000507-34.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JANEKARLA MIRANDA NEVES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REU: ANTONIO DIAS ALVES JUNIOR Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000507-34.2017.8.05.0155 Monitória Jurisdição: Macarani
Vistos. O acordo celebrado entre as partes (ID 369695167) foi homologado por Sentença no dia 29/11/2023 (ID 422198851). Em seguida, procedeu-se ao cálculo das custas processuais remanescentes, às quais foi condenado o Réu ao pagamento (ID 447880487 e ID 447880498). Intimado a pagar, o Réu apresentou a Petição de ID 448209533, requerendo que só fosse intimado a pagar as custas remanescentes após o cumprimento integral do acordo, que tem prazo de 40 (quarenta) meses. É o relatório. DECIDO. Aduz o art. 90, §3º, do CPC que: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” In casu, as partes entabularam acordo antes de qualquer provimento final que partisse desse Juízo após a instrução do feito. Nesse sentido, devem elas serem isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existam, conforme determina a lei processual civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º DO CPC. - De acordo com as disposições do art. 90 §3º, do CPC, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em análise, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (TJ-MG – AI: 10000211097654001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Destaquei. Nesse sentido, em que pese as partes terem acordado no sentido de que as custas remanescentes seriam arcadas pelo Réu, ele está dispensado de tal obrigação pela intelecção do supramencionado dispositivo legal. Em outras palavras, frente ao que determinar o art. 90, §3º, do CPC, cumpre reconhecer que a Sentença de ID 422198851 incorreu em error in procedendo, ao condenar o réu ao pagamento das custas remanescentes, sendo passível, então, de correção ex officio nesta parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. De outro modo, o adiantamento das custas processuais pela parte Autora, devidamente comprovado nos autos (ID 9271558), faz parte do acordo entabulado (ID 369695167), logo, caberá ao Réu ressarci-la, conforme acordado (cláusula terceira), o que não se confunde com as custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, tendo sido homologado o acordo e tendo decorrido o prazo para a interposição de recurso, baixem-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, §3º, c/c art. 494, I, do CPC). Caso haja descumprimento da avença (ID 369695167), o processo deverá seguir para a fase de cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC). Publique. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Janekarla Miranda Neves Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: Antonio Dias Alves Junior Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MONITÓRIA n. 8000507-34.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JANEKARLA MIRANDA NEVES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REU: ANTONIO DIAS ALVES JUNIOR Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000507-34.2017.8.05.0155 Monitória Jurisdição: Macarani
Vistos. O acordo celebrado entre as partes (ID 369695167) foi homologado por Sentença no dia 29/11/2023 (ID 422198851). Em seguida, procedeu-se ao cálculo das custas processuais remanescentes, às quais foi condenado o Réu ao pagamento (ID 447880487 e ID 447880498). Intimado a pagar, o Réu apresentou a Petição de ID 448209533, requerendo que só fosse intimado a pagar as custas remanescentes após o cumprimento integral do acordo, que tem prazo de 40 (quarenta) meses. É o relatório. DECIDO. Aduz o art. 90, §3º, do CPC que: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” In casu, as partes entabularam acordo antes de qualquer provimento final que partisse desse Juízo após a instrução do feito. Nesse sentido, devem elas serem isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existam, conforme determina a lei processual civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º DO CPC. - De acordo com as disposições do art. 90 §3º, do CPC, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em análise, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (TJ-MG – AI: 10000211097654001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Destaquei. Nesse sentido, em que pese as partes terem acordado no sentido de que as custas remanescentes seriam arcadas pelo Réu, ele está dispensado de tal obrigação pela intelecção do supramencionado dispositivo legal. Em outras palavras, frente ao que determinar o art. 90, §3º, do CPC, cumpre reconhecer que a Sentença de ID 422198851 incorreu em error in procedendo, ao condenar o réu ao pagamento das custas remanescentes, sendo passível, então, de correção ex officio nesta parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. De outro modo, o adiantamento das custas processuais pela parte Autora, devidamente comprovado nos autos (ID 9271558), faz parte do acordo entabulado (ID 369695167), logo, caberá ao Réu ressarci-la, conforme acordado (cláusula terceira), o que não se confunde com as custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, tendo sido homologado o acordo e tendo decorrido o prazo para a interposição de recurso, baixem-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, §3º, c/c art. 494, I, do CPC). Caso haja descumprimento da avença (ID 369695167), o processo deverá seguir para a fase de cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC). Publique. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.28/11/2024, 22:35
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.28/11/2024, 22:30
Arquivado Definitivamente27/11/2024, 13:27
Baixa Definitiva27/11/2024, 13:27
Expedição de Certidão.27/11/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 10:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.27/10/2024, 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202427/10/2024, 09:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.27/10/2024, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202427/10/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Janekarla Miranda Neves Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: Antonio Dias Alves Junior Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MONITÓRIA n. 8000507-34.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JANEKARLA MIRANDA NEVES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REU: ANTONIO DIAS ALVES JUNIOR Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000507-34.2017.8.05.0155 Monitória Jurisdição: Macarani
Vistos. O acordo celebrado entre as partes (ID 369695167) foi homologado por Sentença no dia 29/11/2023 (ID 422198851). Em seguida, procedeu-se ao cálculo das custas processuais remanescentes, às quais foi condenado o Réu ao pagamento (ID 447880487 e ID 447880498). Intimado a pagar, o Réu apresentou a Petição de ID 448209533, requerendo que só fosse intimado a pagar as custas remanescentes após o cumprimento integral do acordo, que tem prazo de 40 (quarenta) meses. É o relatório. DECIDO. Aduz o art. 90, §3º, do CPC que: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” In casu, as partes entabularam acordo antes de qualquer provimento final que partisse desse Juízo após a instrução do feito. Nesse sentido, devem elas serem isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existam, conforme determina a lei processual civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º DO CPC. - De acordo com as disposições do art. 90 §3º, do CPC, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em análise, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (TJ-MG – AI: 10000211097654001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Destaquei. Nesse sentido, em que pese as partes terem acordado no sentido de que as custas remanescentes seriam arcadas pelo Réu, ele está dispensado de tal obrigação pela intelecção do supramencionado dispositivo legal. Em outras palavras, frente ao que determinar o art. 90, §3º, do CPC, cumpre reconhecer que a Sentença de ID 422198851 incorreu em error in procedendo, ao condenar o réu ao pagamento das custas remanescentes, sendo passível, então, de correção ex officio nesta parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. De outro modo, o adiantamento das custas processuais pela parte Autora, devidamente comprovado nos autos (ID 9271558), faz parte do acordo entabulado (ID 369695167), logo, caberá ao Réu ressarci-la, conforme acordado (cláusula terceira), o que não se confunde com as custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, tendo sido homologado o acordo e tendo decorrido o prazo para a interposição de recurso, baixem-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, §3º, c/c art. 494, I, do CPC). Caso haja descumprimento da avença (ID 369695167), o processo deverá seguir para a fase de cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC). Publique. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Janekarla Miranda Neves Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962)
Reu: Antonio Dias Alves Junior Advogado: Marcia Santos Gama De Souza (OAB:BA18211) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: MONITÓRIA n. 8000507-34.2017.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: JANEKARLA MIRANDA NEVES Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962)
REU: ANTONIO DIAS ALVES JUNIOR Advogado(s): MARCIA SANTOS GAMA DE SOUZA (OAB:BA18211) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000507-34.2017.8.05.0155 Monitória Jurisdição: Macarani
Vistos. O acordo celebrado entre as partes (ID 369695167) foi homologado por Sentença no dia 29/11/2023 (ID 422198851). Em seguida, procedeu-se ao cálculo das custas processuais remanescentes, às quais foi condenado o Réu ao pagamento (ID 447880487 e ID 447880498). Intimado a pagar, o Réu apresentou a Petição de ID 448209533, requerendo que só fosse intimado a pagar as custas remanescentes após o cumprimento integral do acordo, que tem prazo de 40 (quarenta) meses. É o relatório. DECIDO. Aduz o art. 90, §3º, do CPC que: “Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” In casu, as partes entabularam acordo antes de qualquer provimento final que partisse desse Juízo após a instrução do feito. Nesse sentido, devem elas serem isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, acaso existam, conforme determina a lei processual civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 90, § 3º DO CPC. - De acordo com as disposições do art. 90 §3º, do CPC, na hipótese de a transação ocorrer antes de prolatada a sentença, como no caso em análise, são as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. (TJ-MG – AI: 10000211097654001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). Destaquei. Nesse sentido, em que pese as partes terem acordado no sentido de que as custas remanescentes seriam arcadas pelo Réu, ele está dispensado de tal obrigação pela intelecção do supramencionado dispositivo legal. Em outras palavras, frente ao que determinar o art. 90, §3º, do CPC, cumpre reconhecer que a Sentença de ID 422198851 incorreu em error in procedendo, ao condenar o réu ao pagamento das custas remanescentes, sendo passível, então, de correção ex officio nesta parte, conforme autoriza o art. 494, I, do CPC. De outro modo, o adiantamento das custas processuais pela parte Autora, devidamente comprovado nos autos (ID 9271558), faz parte do acordo entabulado (ID 369695167), logo, caberá ao Réu ressarci-la, conforme acordado (cláusula terceira), o que não se confunde com as custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, tendo sido homologado o acordo e tendo decorrido o prazo para a interposição de recurso, baixem-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas remanescentes (art. 90, §3º, c/c art. 494, I, do CPC). Caso haja descumprimento da avença (ID 369695167), o processo deverá seguir para a fase de cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC). Publique. Intime-se. DOU FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macarani, data da assinatura eletrônica. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas13/10/2024, 11:28
Conclusos para despacho20/06/2024, 09:41
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 10:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.08/06/2024, 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202408/06/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 10:37
Publicado Intimação em 06/12/2023.27/02/2024, 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202327/02/2024, 22:07
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 11:37
Publicado Intimação em 05/12/2023.30/12/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/202330/12/2023, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/12/2023, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2023, 12:23
Homologada a Transação29/11/2023, 12:23
Juntada de Petição de petição02/03/2023, 10:55
Conclusos para despacho14/02/2023, 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/02/2023, 10:55
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 25/08/2022 23:59.28/09/2022, 09:26
Publicado Intimação em 16/08/2022.27/09/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202227/09/2022, 16:31
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/08/2022, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#15/08/2022, 13:58
Expedição de Outros documentos.15/08/2022, 13:57
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 19/05/2022 23:59.20/05/2022, 03:24
Publicado Intimação em 04/05/2022.11/05/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202211/05/2022, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2022, 12:25
Proferido despacho de mero expediente15/04/2022, 17:59
Conclusos para julgamento14/03/2022, 11:57
Conclusos para despacho11/03/2022, 11:03
Juntada de Petição de comunicações15/09/2021, 14:59
Decorrido prazo de DANIEL LIMA FERNANDES em 06/07/2021 23:59.07/07/2021, 02:50
Publicado Intimação em 08/06/2021.11/06/2021, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202111/06/2021, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/06/2021, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/06/2021, 13:33
Expedição de citação.04/06/2021, 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS ALVES JUNIOR em 06/02/2020 23:59:59.07/02/2020, 04:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/12/2019, 11:59
Juntada de Petição de certidão30/12/2019, 11:59
Publicado Intimação em 04/12/2019.05/12/2019, 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento03/12/2019, 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico03/12/2019, 11:51
Expedição de citação via Central de Mandados.03/12/2019, 11:51
Proferido despacho de mero expediente02/12/2019, 15:19
Conclusos para despacho19/09/2019, 14:53
Juntada de Petição de petição25/02/2019, 14:40
Juntada de Petição de citação09/01/2019, 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/01/2019, 12:43
Publicado Intimação em 13/11/2018.13/11/2018, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico13/11/2018, 01:26
Recebido o Mandado para Cumprimento09/11/2018, 16:52
Expedição de intimação.09/11/2018, 16:35
Expedição de citação.09/11/2018, 16:34
Conclusos para despacho30/11/2017, 10:16
Distribuído por sorteio28/11/2017, 15:39