Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerido: Milton Batista De Castro
Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458) Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000520-85.2016.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):
REQUERIDO: MILTON BATISTA DE CASTRO Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000520-85.2016.8.05.0052 Busca E Apreensão Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face de MILTON BATISTA DE CASTRO, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2. Após iniciado o processo, com atos necessários ao seu impulso, houve pedido de desistência antes da citação do(a) demandado(a), conforme petição de ID n. 469662070. 3. Os autos vieram-me conclusos. 4. É o breve relatório. Decido. 5. Da análise dos autos constata-se que o requerente possui poderes para desistir do processo. O(A) demandado(a) não foi citado(a), razão pela qual é desnecessário ouvi-lo(a) sobre a extinção. 6. Nesse sentido, verificando que o(a) demandado(a) sequer foi citado(a) nos autos, a concordância com a desistência se faz desnecessária. Assim, não há nenhum óbice que impeça a homologação da extinção desta ação. 7. Deste modo, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 8. Sem custas nem honorários. 9. Por fim, ante ao acolhimento do pleito de desistência, entendo haver ausência de interesse recursal, razão pela qual DECLARO o trânsito em julgado da sentença na data da sua publicação. Assim, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. 10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 11. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito