Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: O Municipio De Itacare Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Alvaro Kruschewsky Miguel Neto (OAB:BA57481) Advogado: Ludimila Viana Vieira (OAB:BA33301) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176)
Executado: Marcia Araujo Carneiro
Exequente: Municipio De Itacare Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000644-08.2018.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITACARE e outros Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301), ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO registrado(a) civilmente como ALVARO KRUSCHEWSKY MIGUEL NETO (OAB:BA57481), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)
EXECUTADO: MARCIA ARAUJO CARNEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ SENTENÇA 8000644-08.2018.8.05.0114 Execução Fiscal Jurisdição: Itacaré
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo. Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Com força de mandado. ITACARÉ/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE