Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrido: Edna Rosa Dos Santos Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A)
Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000675-40.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RECORRIDO: EDNA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545-A), CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509-A), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. BANCO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE TITULO DE CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE NÃO CONTRATADO. PARTE ACIONADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EFETIVA AQUISIÇÃO DO SERVIÇO, PORQUANTO NÃO JUNTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL GERADOR DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000675-40.2024.8.05.0042 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo estar sofrendo desconto em sua conta corrente em virtude de cobrança de CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE, o qual não reconhece. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência dos descontos mensais realizados no benefício/conta bancária da parte autora, sob a rubrica de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; B) CONDENAR o réu a restituir à parte autora os valores referentes às parcelas que foram descontadas e comprovadas na inicial, incluindo as descontadas no curso da demanda (art. 323 do CPC) e observado prazo prescricional quinquenal, quanto ao contrato ora anulado, na forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 (STJ), e em dobro, quanto aos descontos posteriores, devendo os valores ser atualizados exclusivamente pela SELIC, desde o desembolso/prejuízo/desconto, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada. A liquidação desse valor, mediante simples cálculo aritmético, deverá ocorrer em fase de Cumprimento de Sentença, com a apresentação de extratos bancários/consignado que demonstrem o efetivo desconto. C) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data do primeiro desconto comprovado na inicial, por se tratar de responsabilidade extracontratual, índice que aplico com respaldo no artigo 406 do CC e jurisprudência do STJ, inclusive, recentemente reafirmada. Irresignada, a parte acionada interpôs recurso (ID 70972048). Contrarrazões foram apresentadas (ID 70972071). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal, existindo falha na prestação de serviço da acionada, tendo em vista o desconto de serviços na conta corrente do consumidor, sem a comprovação de sua anuência. Precedentes desta turma: 8000517-94.2019.8.05.0127; 8001092-79.2019.8.05.0264. Passo ao mérito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. Com efeito, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC. No caso em tela, caberia a acionada comprovar que houve a devida autorização da acionante em aderir a ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO discutido no caso em análise. A ré, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a congruência de suas ações, porquanto sequer trouxe aos autos o respectivo contrato devidamente assinado pela parte autora, anuindo com o suposto serviço contratado e com o desconto objeto dos autos. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta corrente da parte demandante foram, de fato, indevidos. Destarte, resta configurado a falha na prestação de serviço da acionada, haja vista a ausência de qualquer excludente de responsabilidade, uma vez que esta não obteve êxito em comprovar a legitimidade do desconto na conta do Autor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, faz jus a parte Autora a restituição dos valores debitados indevidamente de sua conta corrente e indenização pelos danos morais suportados. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da ilicitude cometida pela parte ré, notadamente pela cobrança de tarifa não contratada, bem como pelos descontos indevidos que suprimiram parcialmente os rendimentos da parte autora, afetando sua vida financeira e o seu sustento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. – (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CESTA DE SERVIÇOS. CESTA B EXPRESSO 1. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA B. EXPRESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des. João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Pelas razões expostas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida. Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator