Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Lourival Lima De Brito Advogado: Jose Marcos Reis Do Carmo (OAB:BA13370)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006702-27.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: LOURIVAL LIMA DE BRITO Advogado(s): JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8006702-27.2022.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação para concessão/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, movida por LOURIVAL LIMA DE BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL — INSS, todos qualificados nos autos, pelas razões descritas na inicial. Por intermédio da petição de ID 409207034, o Requerente pugnou pela extinção da ação em decorrência da litispendência. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação previdenciária em que o Autor pugnou pela extinção da ação em virtude da litispendência com o processo de nº 8000621-96.2021.8.05.0004. Por oportuno, insta consignar que a litispendência ocorre quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Acerca do tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato que a ordem jurídica atribui a um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão, a de 'causa próxima' do pedido. Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima quanto a causa remota." (Curso de Direito Processual Civil 1º volume Editora Forense 50ª edição p. 69/70). Ainda, o art. 337 do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No caso vertente, da análise dos autos, verifica-se a ocorrência da litispendência entre a presente ação e a de nº 8000621-96.2021.8.05.0004, em trâmite nesta unidade judicial. Com efeito, há nítida identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo certo que, por ter a presente demanda sido proposta em posteriormente, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito. Ante ao exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito