Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fabio Miguel Rosa Advogado: Edmundo Fahel Filho (OAB:BA17098) Advogado: Fernanda Reis Meireles De Freitas (OAB:BA20916)
Executado: White Empreendimento Imobiliario Ltda
Executado: Jcg Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805)
Executado: Frederico Maron Neto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8119162-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: FABIO MIGUEL ROSA Advogado(s): EDMUNDO FAHEL FILHO (OAB:BA17098), FERNANDA REIS MEIRELES DE FREITAS (OAB:BA20916)
EXECUTADO: FREDERICO MARON NETO e outros (2) Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805) SENTENÇA Sentença conjunta aplicável aos processos (i) 0509918-60.2017.8.05.0001, (ii) 0565630-35.2017.8.05.0001 e (iii) 8119162-34.2020.8.05.0001 Tramitam no presente juízo os seguintes processos envolvendo as partes FABIO MIGUEL ROSA, WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANDRE AUGUSTO DE LIMA RIBEIRO e NAIANA CIDREIRA CASTELLUCIO. 1. 0509918-60.2017.8.05.0001 (distribuído em 21/02/2017) – Tutela Provisória antecipada em caráter antecedente à instalação de arbitragem movida por FABIO MIGUEL ROSA em face de WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 2. 0565630-35.2017.8.05.0001 (distribuído em 24/10/2017) – Embargos de Terceiro opostos por ANDRE AUGUSTO DE LIMA RIBEIRO e NAIANA CIDREIRA CASTELLUCIO em face de FABIO MIGUEL ROSA. 3. 8119162-34.2020.8.05.0001(distribuído em 21/10/2020) – Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por FABIO MIGUEL ROSA em face de WHITE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 1. DOS PROCESSOS 0509918-60.2017.8.05.0001 E 8119162-34.2020.8.05.0001 Nos autos 0509918-60.2017.8.05.0001 e 0565630-35.2017.8.05.0001, as partes apresentaram instrumento de acordo extrajudicial entre si firmado, requerendo sua homologação e arquivamento dos feitos. Em aditivo, esclarecem que “os valores do presente acordo têm natureza indenizatória, por perdas e danos materiais da Lei Civil (arts. 186 e 927 do CC). Assim, não há que se falar em incidência e/ou recolhimento de tributos pelas partes decorrentes desta transação”. A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise observa-se que, à exceção da cláusula relativa à exclusão e incidência e/ou recolhimento de tributos pelas partes decorrentes da transação (Id 466995575), o acordo preenche os requisitos legais. Isto porque não compete a este Juízo Empresarial decidir acerca da ocorrência ou não de fatos geradores tributários, notadamente considerando tratar-se de cessão de direitos creditórios, a qual envolve transferência de propriedade. Vê-se que, com a presente transação, transfere-se ao cessionário FABIO MIGUEL ROSA a propriedade do crédito relativo à alienação da Transferência do Direito de Construir (Transcon), à época, de propriedade da cedente JCG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE, por sentença, para que ocorra a produção dos efeitos devidos, o acordo celebrado entre as partes em Ids 461079668 e 466995575 (0509918-60.2017.8.05.0001) e Id 461079702 (8119162-34.2020.8.05.0001), com a seguinte ressalva: a) qualquer transferência de titularidade fica condicionada ao pagamento de todos os impostos devidamente apurados pela Fazenda competente. Em consequência, declaro extintos os processos 0509918-60.2017.8.05.0001 e 8119162-34.2020.8.05.0001, com efeito de resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Como consectário lógico da homologação do acordo e em observância à Cláusula 4ª do instrumento de transação, determino que seja oficiado ao 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador para que proceda ao cancelamento dos arrestos lançados sob nº R-12 da matrícula de nº 47.651 e nº Av-2, da matrícula nº 71.878, ambas do 6º Ofício de Imóveis da Comarca de Salvador, referente à unidade nº 802, integrante do Edifício Mansão Artur de Sá, localizado na Rua Artur de Sá nº. 458, Pituba, nesta Capital, imposta nos autos do processo de n.º 0509918-60.2017.8.05.0001 conforme decisão de Ids 225564421 a 225564426 e Id 225564442. Custas iniciais pro rata, se houver, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Em relação às custas remanescentes, ficam as partes isentas conforme art. 90, § 3º do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Havendo recurso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119162-34.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, remetendo-se o feito à superior instância independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se eventual apresentação de pedido de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 (quinze) dias; superado, arquive-se independentemente de novo despacho sem prejuízo de desarquivamento acaso requerido. 2. DO PROCESSO 0565630-35.2017.8.05.0001 Os embargantes requereram a desistência do feito, ao que anuiu o embargado.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pela parte embargante e, amparada no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes, se houver, pelo desistente (art. 90 do CPC). Sem honorários sucumbenciais conforme renúncia expressa dos advogados constante da petição de Id 467102399. Considerando que, com a homologação da desistência da ação, a decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 8010364-61.2019.8.05.0000 perde sua eficácia, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente pelos embargantes. Neste ponto, a título de cooperação, intimem-se os embargantes a indicarem os Ids e valores dos depósitos judiciais, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de facilitar que a Secretaria desta unidade judiciária averígue a transferência dos respectivos valores ao BRB. Inexistente conta no BRB vinculada a este processo, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência do saldo depositado na conta judicial nº 99747159-X, agência 2234, à conta judicial vinculada ao BRB. Efetivada a transferência, expeça-se alvará conforme dados bancários informados na petição de Id 467102399. Após, considerando a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o feito n. 0565630-35.2017.8.05.0001. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs