Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Andre Castro Dourado Advogado: Mayane Kilza Barros De Carvalho (OAB:PE39090) Advogado: Filipe Lima Batista Dos Santos (OAB:BA64640) Terceiro
Interessado: Demessio Antunes Dos Santos Terceiro
Interessado: Edilton Teofilo Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Alcides Pereira Dos Santos Testemunha: Luzinete Felicia Cardoso Testemunha: Elena De Lima Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000397-14.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ANDRE CASTRO DOURADO Advogado(s): MAYANE KILZA BARROS DE CARVALHO (OAB:PE39090), FILIPE LIMA BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA64640) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0000397-14.2018.8.05.0099 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Ibotirama
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, tendo como parte ré ANDRE CASTRO DOURADO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em razão de fato ocorrido em 22 de maio de 2018, nesta cidade. Na decisão proferida em 03/08/2018 (ID 99432034), este Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação da parte ré no endereço constante da peça acusatória. A parte ré foi devidamente citada, apresentou defesa prévia ao ID 143064514. Após análise dos autos, não se verificou a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), razão pela qual determino a realização de audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 21/11/2024, às 10h00min, na modalidade híbrida, caso a parte opte pelo formato remoto deverá acessar o link https://call.lifesizecloud.com/209110 maiores informações poderão ser disponibilizadas pelo Cartório da Vara Criminal de Ibotirama. Intimem-se a parte ré e seu defensor, o Ministério Público Estadual, bem como as testemunhas arroladas, dentro do prazo legal. Expeça-se carta precatória para a oitiva de testemunhas que residem em outra comarca, se houver. Na hipótese de haver Policial Militar arrolado como testemunha, cumpra-se o disposto no artigo 221, §2º, do CPP. As testemunhas deverão ser intimadas para comparecimento, com a advertência dos artigos 218 e 219 do CPP. Cumpra-se. Este ato tem força de ofício/mandado. Ibotirama-BA, data do sistema. Michelle Alves de Almeida Araujo Juíza Substituta