Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Angela Da Silva Coelho Advogado: Jose Junior De Oliveira (OAB:BA41365)
Reu: Givaldo Da Silva Santos Advogado: Ricardo Almeida Nunes Da Silva (OAB:BA22438)
Reu: José Lucas Lima De Castro
Reu: José Aparcido Oliveira Dos Santos
Reu: Uberklei Costa Ribeiro Terceiro
Interessado: Tatiana Santos Lourenço Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001377-68.2010.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: ANGELA DA SILVA COELHO e outros (4) Advogado(s): JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA (OAB:BA41365), RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA (OAB:BA22438) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 0001377-68.2010.8.05.0057 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cícero Dantas
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de ÂNGELA DA SILVA COSTA, GIVALDO DA SILVA SANTOS, JOSÉ LUCAS LIMA DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS e UBERKLEI COSTA RIBEIRO, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CP, ocorrido em janeiro de 2008 (Id 184419290). A denúncia foi recebida em 14/10/2010 (Id 184419296). No Id 184419308, consta o Termo de Audiência realizado em 19/05/2011, no qual foi tornada sem efeito a decisão de recebimento da denúncia do dia 14/10/2010 em relação aos réus JOSÉ LUCAS LIMA DE CASTRO, GIVALDO DA SILVA SANTOS, JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS e UBERKLEI COSTA RIBEIRO, em razão da suspensão condicional do processo. A denúncia foi novamente recebida para esses réus nesta mesma audiência. Consta nos autos duas respostas à acusação apresentada por dois advogados dativos diversos em favor de ÂNGELA DA SILVA COSTA (Id 184420162 e Id 184420173). Decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional somente para ÂNGELA DA SILVA COSTA em 26/11/2012 (Id 184420175). Comparecimento de ÂNGELA DA SILVA COSTA no cartório, sendo citada nesta data 15/05/2013 (Id 184420176). O recebimento da denúncia, em 14/10/2010 (Id 184419296), fora tornado sem efeito (Id 184420171). No Id 184420185, há o Termo de Audiência datado de 14/08/2013, o qual concedeu a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos em favor de ÂNGELA DA SILVA COSTA. No Id 184420194, foi proferida sentença que extinguiu a punibilidade de JOSÉ LUCAS LIMA DE CASTRO, JOSÉ APARECIDO OLIVEIRA DOS SANTOS, GIVALDO DA SILVA SANTOS e UBERKLEI COSTA RIBEIRO. Em virtude do descumprimento das condições impostas à suspensão condicional do processo por parte de ÂNGELA DA SILVA COSTA, o benefício foi revogado, e a denúncia foi recebida de fato em 02/10/2014 (Id 184420565). Consta no Id 184420575 a defesa apresentada pelo advogado dativo JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA, OAB/BA 41365, nomeado conforme despacho no Id 184420573. Foi realizada audiência em 20/11/2019 (Id 184420588). Por fim, no Id 417156463, consta despacho determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA RÉ ÂNGELA DA SILVA COSTA Necessário destacar que, por força do art. 61 do CPP, o juiz deve reconhecer de ofício a ocorrência de causa extintiva de punibilidade. Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal. Considerando os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do CP) e analisando-se o lapso temporal até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao presente caso. Em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), registro as seguintes informações para o controle do prazo de prescrição: Data do fato (Id 184419290) janeiro de 2008 Classificação penal dos fatos contida na denúncia (Id 184419290) artigo 180, caput, do CP Pena privativa de liberdade cominada ao(s) crime (s) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa Data de nascimento e idade do(s) acusado(s) (Id 184419290) nascida em 15/08/1987 – 20 anos à época dos fatos. Datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição (art. 117, CP) * suspensão do processo e do prazo prescricional somente para ÂNGELA DA SILVA COSTA em 26/11/2012 (Id 184420175) * suspensão condicional do processo em 14/08/2013 (Id 184420185) * revogação do benefício e data de recebimento da denúncia: 02/10/2014 (Id 184420565) VII – datas prováveis de prescrição para cada delito (art. 109, CP), considerando-se a pena cominada ou a pena aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal: janeiro de 2012 Inobstante a clareza e objetividade da planilha descrita alhures, convém registrar alguns esclarecimentos. Os fatos imputados à ré ÂNGELA DA SILVA COSTA ocorreram em janeiro de 2008 (Id 184419290), e a denúncia foi efetivamente recebida apenas em 02/10/2014 (Id 184420565), após o descumprimento das condições impostas para a suspensão condicional do processo. Frise-se que o recebimento da denúncia, em 14/10/2010 (Id 184419296), fora tornado sem efeito (Id 184420171). Portanto, o primeiro marco de suspensão do processo, válido para interromper o prazo prescricional, ocorreu em 26/11/2012 (Id 184420175), devido à dificuldade em localizar a ré para citação. Antes dessa data, não houve qualquer interrupção ou suspensão válida do curso da prescrição. Outrossim, a ré tinha menos de 21 anos na data dos fatos, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 115 do CP, que reduz o prazo prescricional pela metade. Destarte, o prazo, que seria de 8 anos, foi reduzido para 4 anos. Assim, como o crime ocorreu em janeiro de 2008 e o prazo prescricional de 4 anos começou a correr a partir dessa data, a prescrição foi consumada em janeiro de 2012, antes do marco de suspensão ocorrido em 26/11/2012 e do recebimento efetivo da denúncia em 02/10/2014. Portanto, conclui-se que o crime prescreveu em janeiro de 2012, tornando inviável a continuidade da persecução penal. Assim, há que ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado por força do art. 107, inciso IV, do CP. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por sentença, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da ré ÂNGELA DA SILVA COSTA pela prática do crime do art. 180, caput, do CP, em razão da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 115, do CP. DOS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS DATIVOS Consta nos autos a nomeação e apresentação de defesa por três advogados dativos distintos, em favor da ré. São eles: 1. RICARDO ALMEIDA NUNES DA SILVA, (OAB não informada), nomeado no Id 184419308. Peça defensiva no Id 184420162 2. CINTHIA ALVES NABUCO DE CARVALHO, OAB/BA nº 31945, nomeada no Id 184420171. Defesa apresentada no Id 184420173 3. JOSÉ JÚNIOR DE OLIVEIRA, OAB/BA 41365, nomeado no Id 184420573. Defesa apresentada no Id Id 184420575. Dito isso, verifica-se da marcha processual que a presente ação penal não se revestiu de maior complexidade, razão pela qual fixo o valor dos honorários em R$ 2.000,00 para cada advogado nomeado, a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA. Convém consignar que caberá ao advogado dativo diligenciar para que os honorários arbitrados sejam pagos pelo Estado da Bahia e, em caso de não pagamento administrativo, promover em nome próprio a adequada execução deste título judicial para satisfazer suas pretensões. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Confere-se a esta sentença força de ofício/mandado. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cícero Dantas/BA, data do sistema BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito