Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Municipio De Pocoes Parte Re: Hélio(helinho); Henrique De Tal E Maria De Tal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000808-77.2016.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES PARTE
AUTORA: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s): PARTE RE: HÉLIO(HELINHO); HENRIQUE DE TAL E MARIA DE TAL Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8000808-77.2016.8.05.0199 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Poções Parte Vistos etc. O MUNICÍPIO DE POÇÕES propôs a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de HÉLIO(Helinho), BRÔA, HENRIQUE e MARIA, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial. Juntou documentos. O autor requereu a desistência do presente feito, conforme se observa da petição acostada aos autos eletrônicos no evento de ID 414749300. Ainda, esclareceu que o objeto da presente demanda havia sido doada pela gestão anterior, tendo o Setor de Tributos relatado também que foram emitidas, à época, Carta Compromisso de Doação em nome de diversos ocupantes do local. Ouvido o IRMP em ID 461526439, opinou pela homologação da desistência, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VIII, do CPC. Considerando que a relação processual ainda não havia se aperfeiçoado, desnecessária a oitiva do (a) demandado (a). Após, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O artigo 485, VIII, do CPC, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar o pedido de desistência da ação, que poderá ser formulado até o momento que antecede a prolação de sentença, consoante previsto no artigo 485, §5º, do CPC. O caso em epígrafe amolda-se ao dispositivo legal citado, tendo sido observados os requisitos legais pertinentes. Assim, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas em razão da municipalidade. Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Poções-BA, 24 de setembro de 2024. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito