Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S)
Apelante: Nossa Casa Engenharia Ltda Advogado: Iracema Macedo Santana De Souza Neta (OAB:BA22165-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A)
Apelado: Maria Alves Feitoza Advogado: Joao Luiz Ribeiro De Sa (OAB:PE30096-A) Terceiro
Interessado: Dener Leobas De Souza Cesar Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501379-24.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): IRACEMA MACEDO SANTANA DE SOUZA NETA, LARISSA SENTO SE ROSSI, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: MARIA ALVES FEITOZA Advogado(s):JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO DO BRASIL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pelo Banco do Brasil S/A e pela Nossa Casa Engenharia Ltda, em face de sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº 0501379-24.2018.8.05.0146, ajuizada por Maria Alves Feitoza, que condenou os Requeridos a repararem os vícios de construção apontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelação interposta pelo Banco do Brasil atende aos requisitos do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a condenação da Construtora deve ser mantida, considerando a responsabilidade pelos vícios de construção e a existência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Apelo manejado pelo Banco do Brasil não combate especificamente os fundamentos da sentença atacado, tratando de matéria alheia ao objeto da demanda original, violando, assim, o princípio da dialeticidade, o que justifica o seu não conhecimento, nos termos das Súmulas nº 182 do STJ, nº 284 do STF e nº 287 do STJ. 4. A Nossa Casa Engenharia Ltda não comprova que os vícios de construção decorreram de intervenções realizadas pela Autora, em desacordo com o projeto original, sendo, portanto, responsável pelos danos causados, conforme laudo pericial que constatou infiltrações, trincas e fissuras no imóvel. 5. A configuração do dano moral é evidente, considerando o abalo sofrido pela Demandante, em razão dos vícios no imóvel adquirido. O valor de R$ 10.000,00, arbitrado a título de indenização, é proporcional e adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e ao porte econômico dos litigantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Banco do Brasil não conhecida. Apelo da Construtora desprovido. Tese de julgamento: “1. A apelação que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. A construtora é responsável pelos vícios de construção que causem dano ao consumidor, independentemente de intervenções posteriores realizadas sem a sua autorização, se não comprovada a culpa exclusiva do adquirente.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186; art. 441; CPC/2015, art. 487, I; CDC, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 182e 287; STF, Súmula nº 284.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0501379-24.2018.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça