Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Derivaldo Francolino Dos Santos Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476)
Interessado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503901-56.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
INTERESSADO: DERIVALDO FRANCOLINO DOS SANTOS Advogado(s): RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476)
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (ID 465054355) opostos pela parte autora em face da sentença de ID 463275365. A parte embargante aduz que a sentença embargada se encontra eivada de erro material, na medida em que condenou a parte ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da própria parte ré em vez de favorecer os advogados da parte autora. Intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte embargante, pois constato ser patente o erro material alegado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0503901-56.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração em julgamento para corrigir erro material na sentença embargada, a fim de que, na parte dispositiva, onde consta "Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas referentes à gratuidade da justiça. Pelo mesmo motivo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da condenação” passe a constar "Ainda em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa, observadas as normas referentes à gratuidade da justiça. Pelo mesmo motivo, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte autora, na proporção de 10% sobre o valor atualizado da condenação”. No mais, mantenho íntegra a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus (BA), data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO