Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Josete De Jesus Batista Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Exequente: Fabricio Melo Dos Santos Junior Advogado: Maria Giane Maciel Pontes (OAB:BA15458)
Executado: Fabricio Melo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000365-72.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA
EXEQUENTE: JOSETE DE JESUS BATISTA e outros Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES registrado(a) civilmente como MARIA GIANE MACIEL PONTES (OAB:BA15458)
EXECUTADO: FABRICIO MELO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 8000365-72.2018.8.05.0259 Execução De Alimentos Jurisdição: Terra Nova
Trata-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DECISÃO PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO, movida por FABRICIO MELO DOS SANTOS JUNIOR, representado por sua genitora JOSETE DE JESUS DE BATISTA, contra FABRICIO MELO DOS SANTOS. A exordial veio acompanhada de documentos. No curso da demanda, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para constituir novo Patrono, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a renúncia informada no ID Num. 450121797. A parte exequente não foi intimada pessoalmente, vez que não foi localizada no endereço informado na exordial, conforme certidão juntada no ID Num. 453272979. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir. Cumpre pontuar que a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, tendo em vista que apenas o advogado com regularidade na OAB tem capacidade postulatória. Acerca da representação processual, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. No caso dos autos, a parte exequente não foi intimada para regularizar a representação processual, tendo em vista que não foi localizada no endereço informado na exordial. A mudança de endereço não informada nos autos, não a isenta do ônus de diligenciar no feito a fim de evitar sua extinção, em razão do dever de informar seu correto endereço ao juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Outrossim, o artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Nesta senda, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de pressuposto de validade do processo. Neste sentido, preceitua o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR. VÍCIO NÃO SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2. A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art. 485 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) À luz do exposto, nos termos do art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de validade do processo, tornando sem efeito eventual liminar deferida. Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito