Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8000535-65.2018.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Inventariante: Marines Ferraz Silva Advogado: Daniel Lima Fernandes (OAB:BA39962) Inventariado: Marcos Antonio Curcio Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 8000535-65.2018.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INVENTARIANTE: MARINES FERRAZ SILVA Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES (OAB:BA39962) INVENTARIADO: MARCOS ANTONIO CURCIO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos. MARINES FERRAZ SILVA, inventariante, devidamente qualificada, através de advogado constituído, ajuizou Ação de Inventário do único bem deixado pelo de Cujus ANTONIO CURCIO DA SILVA. A exordial foi devidamente instruída com todos os documentos necessários, seguindo-se o preconizado na lei. Considerando que o CPF do falecido estava suspenso, oficiado à Receita Federal, foi informado que não existe débito em nome do falecido. Intimada a inventariante para que informasse o falecimento à Receita Federal com a data do óbito, colacionando em seguida aos autos, a situação do CPF do de cujus como titular falecido, foi devidamente cumprido. Há nos autos, certidões de quitação dos tributos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do falecido. Foi informado que o bem deixado por ocasião do falecimento do de cujus, foi cedido, na sua totalidade, pelos seus herdeiros para TEREZA SOUZA DE JESUS, conforme doc id nº 427560655.. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Ação de Inventário. Não há óbice à adjudicação do único bem do espólio. Com efeito, o CPC de 2015, alterou a exigência do fisco que era ser intimado antes da expedição dos formais de partilha, passando a prever em seu § 2º art. 659, que a partilha poderia ser homologada e os formais expedidos depois do trânsito em julgado, enquanto a intimação da Fazenda Estadual seria feita após, com o lançamento administrativo do tributo. No caso de inventário ou arrolamento judicial consensual, será homologado o projeto de partilha e ao final, expedido o formal desses bens. Quando se tratar de renúncia, cessão de direitos, será expedida a Carta de Adjudicação. Dianto do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para ipso facto ADJUDICAR em favor de TEREZA SOUZA DE JESUS, o imóvel descrito nos autos, conforme cessão de direitos de doc id nº 42756065, referente ao espólio de ANTONIO CURCIO DA SILVA, o que faço na forma do art. 659 do CPC, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ressalvando-se eventuais direitos e interesses de terceiros prejudicados. Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação, intimando-se o fisco para lançamento Após o trânsito em julgado dessa sentença, na forma do art. 655 do CPC, arquivem-se os autos. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito