Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Suely Xavier De Carvalho Pinto Advogado: Alessandra Vilalva Vaz (OAB:MG207950)
Reu: Claudio Marcio Rodrigues Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8001047-07.2024.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
AUTOR: SUELY XAVIER DE CARVALHO PINTO Advogado(s): ALESSANDRA VILALVA VAZ (OAB:MG207950)
REU: CLAUDIO MARCIO RODRIGUES PINTO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001047-07.2024.8.05.0036 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Versam os autos sobre ação anulatória de partilha de bens pactuado em ação de divórcio consensual c/c ação de alimentos com pedido de tutela antecipada proposta por Suely Xavier de Carvalho Pinto em face de Cláudio Márcio Rodrigues, ambos qualificados na exordial. Aduz a requerente que em processo de divórcio, que tramitou neste juízo, a qual foi parte com o requerido, e informa que foi coagida a assinar acordo referente a partilha de bens e, após, percebeu a má-fé do requerido na referida partilha. Aduz, ainda, que diante da enfermidade que está convivendo, necessita de arbitramento de alimentos. Traz aos autos laudo médico (Id 446394962) bem como o rol de bens omitidos pelo requerido. É o breve relatório. Decido. Ao início, ao analisar os autos, ainda é cediço para concessão do pleito autoral, pois não vislumbro presentes todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Desse modo, indefiro, no momento, a liminar pleiteada, a qual será melhor apreciada após a audiência a ser designada. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22 de outubro de 2024, às 10 horas, a ser realizada na MODALIDADE PRESENCIAL, Fórum César Zama, S/N, situado na Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, Bairro Santa Rita, nesta cidade de Caetité-BA, onde deverão estar presentes as partes, sob pena de incorrerem no disposto no §8º do art. 334 do CPC. Cite-se o requerido dos termos da presente ação. Da audiência acima designada iniciará a contagem do prazo para contestar, caso não haja conciliação. A ausência de contestação implicará revelia, consoante art. 344 do CPC. Resta concedido o benefício da gratuidade, requerida na inicial. A presente decisão tem FORÇA DE MANDADO/CARTA E/OU OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. CAETITÉ/BA, 8 de agosto de 2024. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEES BRITO Juiz de Direito Titular.