Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769)
Reu: Roque Amorim Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8002224-05.2023.8.05.0080 MONITÓRIA (40) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8002224-05.2023.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ROQUE AMORIM CONCEICAO, devidamente qualificados, pelas razões aduzidas na petição inicial. É o relatório. Decido. Na dicção do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. In casu, é a hipótese dos presentes autos, considerando que a parte autora informou nos autos a composição amigável entre as partes (ID. 428409737), sem, contudo, atender ao comando judicial para juntar minuta de acordo com o reconhecimento de firma (ID. 439228911), manifestando-se apenas pela suspensão do feito até a quitação integral do débito (ID. 458610173). Muito embora requerida a suspensão do presente processo de conhecimento, o pedido, contudo, não pode ser atendido, já que a parte requerente não cumpriu o que determinado por este Juízo (reconhecimento de firma), o que obsta a homologação da respectiva minuta. Dessa forma, não há que se falar em em suspensão do feito em razão do mencionado acordo, sobretudo porque não reconhecido por este Juízo o respectivo ato, nos termos consignados. Sobre a matéria, veja-se o entendimento adotado: AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL NOTICIADO NOS AUTOS. ACORDO NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCONFORMISMO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO FIRMADO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO REALIZADO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS E SEQUER CHEGOU A SER HOMOLOGADO. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00441065920168190203, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) Afastada a possibilidade de suspensão do feito, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse processual superveniente em razão da composição extrajudicial. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor (ID. 408737421). Sem honorários, em razão da ausência de citação da requerida [TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PERDA DE OBJETO - ANTES DA CITAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE - ÔNUS DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO FORMADA. A citação tem o condão de completar a relação jurídica processual e, portanto, somente após tal ato se admite a prolação de sentença em desfavor da parte ré. Portanto, havendo a perda de objeto antes da citação, cabe à parte autora arcar com as custas processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.159374-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020)] P.R.I Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito