Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Matheus Silva Morais Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Embargante: Luciana Borges De Menezes Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 0303161-20.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Causas Supervenientes à Sentença]
EMBARGANTE: MATHEUS SILVA MORAIS, LUCIANA BORGES DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Distribuído por dependência ao processo nº 0015537-58.2012.8.05.0274 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0303161-20.2019.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de embargos à execução oposta por MATEUS SILVA MORAES e LUCIANA BORGES DE MENEZES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Os embargantes alegaram, em síntese, que quanto ao título que embasou a execução n.º 0015537-58.2012.8.05.0274 houve alteração na responsabilidade jurídica dos contratos e da empresa realizada M Menezes Consultoria e Assessoria Administração e Logística Ltda Me. Afirmam que entregaram aos prepostos do Banco do Nordeste toda a documentação necessária e fizeram a requisição das transferências de responsabilidade e de aval para os novos representantes da empresa, Srs. Genivaldo dos Santos Oliveira e Wellington Souza Neves. Sustentou-se que no dia 12/06/2011 foi promovida a transferência da empresa, bem como dos subsídios/créditos e acessos às contas disponíveis em nome da empresa. Argumentam que não são mais responsáveis pelo subsídio executado, exigindo a declaração de nulidade da execução, indeferimento do pedido de bloqueio de valores, condenando a exequente por litigância de má-fé e concessão da gratuidade judiciária (ID 235768161). Juntaram documentos (ID 235768174). Requereu o indeferimento do pedido de bloqueio de valores solicitado pela Exequente; b) declarar a nulidade da presente execução; c) reconhecer como nula a cobrança realizada para com os Embargantes; d) a condenação da Exequente por litigância de má-fé e ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e recebido os embargos sem efeito suspensivo (ID 235768172). O embargado apresentou impugnação (ID 235768180), alegando preliminarmente que os embargos são protelatórios e impugnando a gratificação concedida, bem como apontando ausência de pagamento das taxas iniciais. No mérito, defende que as obrigações contratadas pela empresa M Menezes Consultoria e Assessoria Administração e Logisticas Ltda Me, são de responsabilidade da pessoa jurídica e, consequentemente, após a alteração contratual, passam a ser dos novos sócios. Nos casos em que o título de crédito conta com avalistas, a obrigação passa a ser, de forma solidária, do emitente e dos seus avalistas. Que os embargantes aprovaram o subsídio e que prestaram aval pessoalmente, permanecendo responsáveis mesmo após deixarem o quadro societário da empresa. Pugna pela improcedência dos embargos. Em réplica, os embargantes reiteraram que a responsabilidade não deve recair sobre eles, devendo ser comprovado que agiram com excesso de poderes ou infração à lei (ID 235768183). O embargado acrescentou que a embargante Luciana Borges de Menezes assinou uma Nota de Crédito como sócia administradora e avaliadora de pessoa jurídica, exigindo penhora online nas contas dos embargantes (ID 235768203). Realizada audiência de conciliação, sem êxito. Na ocasião, a parte embargante reiterou que o banco não chamou aos autos móveis os reais devedores e representantes da pessoa jurídica, tendo recebido toda a documentação e realizada a coleta em cartão de assinatura dos reais devedores à época da transferência anterior ao atraso do débito apontado em juízo.(ID 249651996). Alegações finais pelas partes (IDs 410801702 e 412549302). Replica do embargante alegando a responsabilidade não deve recair contra a 1ª embargante, e que eventual responsabilização da 2ª e 3ª embargante deve ser comprovada terem agidos com excesso de poderes, infração da lei.( ID 235768183) Designada audiência de conciliação, sem êxito. A requerida "Reitera que até a presente data o banco não chamou aos autos, uma vez que, após a mudança de titularidade e representatividade da pessoa jurídica, a parte credora recebeu toda a documentação, bem como realizou ( ID 249651996) Alegações finais da embargante e embargada (ID 410801702 e 412549302) É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange à concessão do benefício da gratuidade judiciária, colhe-se dos autos que a embargante apresentou documentos comprobatórios da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo que o embargado não juntou prova em sentido contrário. A simples insurgência do embargado não implica em revogação da benesse da justiça gratuita concedida, porquanto, incumbe ao impugnante provar a capacidade financeira do beneficiário. Por tais razões, rejeito a impugnação e mantenho a concessão do benefício da gratuidade judiciária à embargante. Não há mérito, os embargos não merecem acolhimento. Com efeito, embora os embargantes aleguem que houve transferência de responsabilidade para os novos sócios da empresa M Menezes Consultoria e Assessoria, não há prova nos autos de que o banco embargado tenha anuído expressamente com essa transferência. Além disso, conforme destacado pelo embargado, os embargantes figuraram como avalistas do título executado, obrigações pessoais que não se extinguiram pela simples alteração do quadro societário da empresa devedora principal. O aval é uma garantia autônoma e solidária, pois qual o avaliador se obriga pelo pagamento do título independentemente das obrigações do avalizado. Nesse sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Sentença de improcedência - Recurso do autor – Alegação de ilegitimidade passiva para a ação de execução – Descabimento – Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SOLIDÁRIO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA - Embargante, ora apelante, que assinou o empréstimo não apenas como representante da empresa, mas também como devedor solidário – Alteração do quadro social que não importa modificação do contrato bancário, em especial por que o autor subscreveu a avença na qualidade de devedor solidário, e não apenas como sócio – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n 1136014-96.2022.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Spencer Almeida Ferreira, j. 27.10.2023) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULOEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EX-SÓCIA QUE FIRMOU O CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, PARÁGRAFOÚNICO, DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264, 265 E 275 DO CC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRIMAZIADA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Embargos à execução opostos em 6/2/2017.Recurso especial interposto em 25/5/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 20/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ex-sócia que assinou o contrato objeto da execução na qualidade de devedora solidária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação na hipótese de ter escoado o prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CC. 3. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil estabelece que o cedente de quotas responde solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a correlata modificação contratual. 5. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e cessionário, para fins do art. 1.003, parágrafo único, do CC, são aquelas de natureza objetiva que se vinculam diretamente às quotas sociais, não estando compreendidas nesta hipótese as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercício de sua autonomia privada ou da prática de ato ilícito. 6. Nesse panorama, não versando a hipótese dos autos sobre obrigação derivada da condição de sócio, mas sim de obrigação decorrente de manifestação de livre vontade da recorrida, que a fez figurar como corresponsável pelo adimplemento da cédula de crédito bancário, a cobrança da dívida deve ser regida pelas normas ordinárias concernentes à solidariedade previstas na legislação civil. 7. No particular, portanto, impõe-se reconhecer a legitimidade da recorrida para figurar no polo passivo da execução movida pela instituição financeira. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n.1.901.918/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) No caso, a própria embargante Luciana Borges de Menezes registrou ter assinado uma nota de crédito como sociedade administradora e avaliadora da pessoa jurídica devedora (Id 231109872, no processo de execução). Assim, mesmo que tenha deixado o quadro societário posteriormente, permanece responsável pelo pagamento da dívida na qualidade de avaliador. Não há nos autos prova de que o banco embargado tenha expressamente liberado os embargantes da garantia prestada. A mera comunicação de alteração societária não tem a condição de exonerar os avalistas, sendo necessária a anuência expressa do credor. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida na execução, devendo os embargantes responderem pelo subsídio na qualidade dos avalistas do título executado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo hígida a execução em todos os seus termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% sobre o valor atualizado do débito, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução e prossiga-se com os atos executórios. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de outubro de 2024. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar