Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Elizete Santos De Santana Advogado: Livia Crispina Macedo Da Paixao (OAB:BA36622) Advogado: Joilma Kalliandra Ribeiro De Alencar (OAB:BA32973)
Interessado: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504959-63.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: ELIZETE SANTOS DE SANTANA Advogado(s): LIVIA CRISPINA MACEDO DA PAIXAO (OAB:BA36622), JOILMA KALLIANDRA RIBEIRO DE ALENCAR (OAB:BA32973)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0504959-63.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Vistos etc. ELIZETE SANTOS DE SANTANA interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração contra o teor da sentença prolatada nos autos, conforme ID 428769235, tendo arguido a existência de contradição e omissão. Alegou, em síntese, que a sentença confirmou o direito da autora, no entanto alegou prescrição desde a data de citação, contudo, sustentou a aplicação do art. 4º do Decreto Lei 20.910/32, de forma que pediu o saneamento da decisão para fins de reconhecer o direito ao recebimento dos valores retroativos a data da distribuição da presente Ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Após apreciação das razões do Recurso de Embargos de Declaração interposto pela requerente, concluí que na espécie relatada nos autos, inexiste qualquer contradição ou omissão. Diversamente do que sustenta a embargante nos presentes embargos, a presente Ação fora julgada improcedente no mérito, de forma que inexiste interesse para alteração do fundamento da decisão no que diz respeito ao termo de prescrição dos valores retroativos. As arguições levantadas pelo embargante buscam rediscutir o mérito da causa, na medida em que propõe o reexame da matéria analisada, não sendo os Embargos de Declaração via recursal adequada à rediscussão do mérito da causa. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, REJEITO as razões recursais articuladas pela embargante, ao passo que mantenho, em todos os termos, a sentença prolatada nos autos, para a produção dos seus efeitos legais. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari-BA, 22 de maio de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito