Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105)
Reu: Lina Cirenia Dos Reis Argolo Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0539257-35.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Trata-se a petição de ID 454952410 de embargos a declaração interpostos pela parte acionada, ora embargante, com vista a sanar supostas contradições e omissões da sentença proferida no ID 452199637, alegando, em apertada síntese, que a sentença apresentou contradição quanto à cumulação de encargos, bem como omissão quanto à ausência de referência à concessão da gratuidade da justiça em seu dispositivo, requerendo, assim, a correção da sentença, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 471056721. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado, ou, ainda, corrigir erro material. Sobre a contradição aventada, verifica-se que em verdade houve omissão no julgado quanto a análise da abusividade da cumulação de encargos moratórios. Cabendo, assim, registrar que é permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Assim, como na hipótese sequer houve previsão de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade de cumulação de encargos moratórios. No que tange à alegada omissão no dispositivo da sentença quanto ao deferimento da concessão da gratuidade da justiça ao réu/embargante, entendo configurada de forma que deve ser acrescentada no dispositivo da sentença tal informação. Ante todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração interpostos, a fim de sanar as omissões verificadas, acrescentando à sentença as razões de não reconhecimento da abusividade de cumulação de encargos moratórios no contrato discutido conforme razões supraexpostas, bem como modificar o trecho: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.” para: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida.” Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. P. I. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito