Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: N & C Montagem De Andames Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0772087-07.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: N & C MONTAGEM DE ANDAMES LTDA Advogado(s): A6 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago DESPACHO 0772087-07.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos estes autos. A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0772087-07.2014.8.05.0001, proposta em face de N & C MONTAGEM DE ANDAMES LTDA, buscando a cobrança da quantia de 3.857,20 (três mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e encargos legais, do(s) exercício(s) d e 2010/2011/2012, proveniente de Multa de Infração e encargos legais. A Procuradoria-Geral do Município de Salvador baixou a portaria nº 071/2022, a qual torna facultativa a apresentação de recurso judicial, nas seguintes hipóteses, a seguir transcrita: Art. 1º. Tornar facultativa a apresentação de recurso judicial nas seguintes hipóteses: I - Em ação de execução fiscal ou embargos à execução que tenha por objeto: a) crédito de ISS-autônomo, independentemente do valor do débito; b) crédito de TFF, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) crédito de ITIV, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) crédito de IPTU/TRSD, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - Em ação de execução fiscal ou embargos à execução na qual tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva ou tenha ocorrido o indeferimento da inicial, desde que o(a) Procurador(a) que acompanha o feito entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - Em ação de embargos à execução fiscal ou ação declaratória/anulatória de IPTU/TRSD, na qual tenha sido alterada a base de cálculo do tributo com base em perícia judicial, desde que o valor venal do imóvel não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); IV - Em processo envolvendo ITIV, quando a base de cálculo fixada for o valor a arrematação ou o valor da transação, independentemente do valor discutido; V - Em processo em que se discuta imunidade religiosa, desde que o(a) Procurador(a) que acompanha o feito entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, independentemente do valor discutido; VI - Em processo na qual tenha sido reconhecida a imunidade tributária da Embasa, Codeba, Infraero e Correios, no tocante aos impostos, bem como a imunidade, no tocante ao IPTU relativo a imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR; VII - Em processo em que tenha sido reconhecida a prescrição direta ou intercorrente, desde que o(a) Procurador(a) entenda que a decisão está corretamente fundamentada na prova dos autos e/ou jurisprudência, quando o valor atualizado do débito exequendo não ultrapasse R$ 50.000,00; VIII - Em processo no qual tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota progressiva de IPTU, relativa a fato gerador ocorrido até 2013, para imóveis residenciais e comerciais, ou relativa a fato gerador ocorrido entre 2011 e 2013, para imóveis não edificados, desde que preservada a tributação pelas respectivas alíquotas mínimas, de acordo com a natureza de uso do imóvel. IX - Em processo no qual tenha sido declarada a inconstitucionalidade da sistemática de cobrança da TLF com base no número de empregados; X - Em processo no qual tenha sido declarada a extinção da execução, quando ajuizada contra devedor previamente falecido; XI - Em processo no qual tenha sido declarada a inconstitucionalidade do ato que condiciona a emissão de Alvará de Funcionamento à inexistência de débitos tributários; XII - Em processo com acórdão proferido pelo TJ / TRF, negando provimento a recurso do Município que tenha por objeto a discussão sobre o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ressalvadas as hipóteses de condenações exorbitantes; XIII - Em processo no qual tenha sido anulado crédito de TFF, por ausência do fato gerador, quando a execução tiver por objeto TFF de exercício posterior à baixa da pessoa jurídica perante a JUCEB ou Receita Federal; XIV - Em processo extinto, com ou sem resolução do mérito, no qual se discuta crédito já baixado em Dívida Ativa por pagamento, remissão ou isenção/imunidade. Assim, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, converto o julgamento em diligência determinando a intimação do Apelante, município de Salvador, através de seu representante legal para manifestar-se sobre seu interesse no processamento do recurso, observando ainda o TEMA 1184 do STF e Resolução 547/2024 CNJ, prazo de 15 (quinze) dias, cientificando que o silêncio importará na presunção de desistência. Oportunamente retornem-me conclusos. IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/ORÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se as formalidades legais. Salvador, de de 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator