Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Luanna Morais Novaes Advogado: Ricardo Borges De Souza (OAB:BA16860)
Requerido: Elvis Souza Morais Curador: Kaio Ricardo Souza Freire (OAB:BA57637) Curador: Kaio Ricardo Souza Freire Intimação: SENTENÇA (...)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS INTIMAÇÃO 8000341-16.2019.8.05.0160 Interdição/curatela Jurisdição: Maracas
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de Elvis Souza Moraes,, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15. Nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio a parte autora, Luanna Morais Novaes, qualificada nos autos, como Curadora da parte interditada. Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador, constituindo-se o "munus" já assumido pela parte requerente suficiente encargo. A interdição ora decretada NÃO é ampla, não alcançando todos os atos de administração dos interesses do interditado. Deve-se pontuar, portanto, a seguinte limitação: a curatela não afeta o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015). Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e do art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local 1 (uma) vez (caso não esteja sob o pálio da justiça gratuita) e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o Curador o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Atente-se para esclarecer as receitas e despesas da parte curatelada, sendo certo que eventuais sobras deverão ser aplicadas em instituições financeiras ou outro tipo de renda ao arbítrio do curador, sempre no melhor benefício da parte curatelada. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. Intime-se o Curador a comparecer a este Juízo para receber as orientações para regular exercício do encargo. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, SE NECESSÁRIO FOR. Maracás/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado Dec. Jud. nº 141 – DJE de 07/02/2024