PROCURADORIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
02/03/2026, 13:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
02/03/2026, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
02/03/2026, 12:33
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
23/02/2026, 22:13
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
23/02/2026, 17:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
23/02/2026, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
23/02/2026, 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
17/05/2025, 02:07
Conclusos para decisão
02/04/2025, 12:39
Expedição de decisão.
17/03/2025, 09:47
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
16/03/2025, 08:39
Expedição de decisão.
19/02/2025, 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/02/2025, 14:49
Conclusos para decisão
14/02/2025, 12:11
Juntada de certidão
14/02/2025, 12:10
Documentos
Decisão
•17/03/2025, 09:47
Decisão
•19/02/2025, 14:49
23/02/2026, 17:19
Publicado Decisão em 21/02/2025.
23/02/2026, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
23/02/2026, 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
17/05/2025, 02:07
Conclusos para decisão
02/04/2025, 12:39
Expedição de decisão.
17/03/2025, 09:47
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
16/03/2025, 08:39
Expedição de decisão.
19/02/2025, 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
19/02/2025, 14:49
Conclusos para decisão
14/02/2025, 12:11
Juntada de certidão
14/02/2025, 12:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 15:28
Expedição de despacho.
16/01/2025, 07:38
Expedição de ato ordinatório.
13/01/2025, 09:21
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 09:21
Conclusos para decisão
18/12/2024, 14:51
Juntada de certidão
18/12/2024, 10:15
Recebidos os autos
18/12/2024, 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Lauro De Freitas
Apelante: Lap Comercio E Distribuidora De Produtos Agropecuarios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022606-37.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8022606-37.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação interposta por LAP COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, indeferiu a alegação de nulidade e de extinção do feito formuladas pela ora recorrente. A apelação, embora tempestiva, não merece ser conhecida, haja vista tratar-se de via processual inadequada para combater o provimento judicial recorrido. Portanto, firmo convencimento da possibilidade de utilizar o permissivo contido no artigo 932, inciso III, do CPC, decidindo monocraticamente. Cumpre observar que, além do ato judicial impugnado (ID 70847728) ter sido nominado como decisão, inequivocamente seu conteúdo ostenta tal natureza, subsumindo-se à hipótese do artigo 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamentonos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial denatureza decisória que não se enquadre no § 1º." grifei Como cediço, a Apelação não é a via recursal adequada para impugnar o ato combatido, sendo cabível, apenas, contra decisão que extingue o feito ou encerra fase processual. Sua interposição, neste caso, constitui erro grosseiro, sendo inaplicável, portanto, o princípio da fungibilidade. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. ART. 203 DO CPC. Considerando que a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença não pôs fim ao processo de execução, o qual terá continuidade para fins de compelir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e outra de pagar indenizações de danos morais e materiais, é inadequado o manejo do recurso de apelação. Inteligência do art. 203 do CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5004483-15.2020.8.21.0070 TAQUARA, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 11/01/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023) A hipótese é de não conhecimento do recurso, manifestamente inadmissível. Cumpre o registro derradeiro de que é dispensável a prévia manifestação da recorrente sobre a questão de admissibilidade recursal, haja vista que "a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois a não aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgado que informe previamente às partes quais os dispositivos legais de aplicação para o exame da causa. (AgInt no RMS 67607/PR. Rel. Min. Gurgel de Faria. Julgamento em 14/11/2022)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 18 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
24/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/10/2024, 07:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
09/10/2024, 07:19
Juntada de Petição de contra-razões
03/10/2024, 14:46
Conclusos para decisão
25/09/2024, 07:17
Expedição de ato ordinatório.
17/09/2024, 14:16
Ato ordinatório praticado
16/09/2024, 17:20
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 18:28
Expedição de decisão.
05/09/2024, 15:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 20:06
Decorrido prazo de LAP COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
01/08/2024, 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 25/06/2024 23:59.
01/08/2024, 21:00
Expedição de decisão.
12/07/2024, 08:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/07/2024, 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/04/2024 23:59.
20/04/2024, 21:34
Conclusos para decisão
16/04/2024, 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/04/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição
11/04/2024, 12:15
Expedição de ato ordinatório.
26/03/2024, 14:51
Ato ordinatório praticado
26/03/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição
26/03/2024, 08:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/03/2024 23:59.
22/03/2024, 01:37
Publicado Despacho em 05/03/2024.
21/03/2024, 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
21/03/2024, 19:35
Expedição de despacho.
01/03/2024, 10:13
Proferido despacho de mero expediente
01/03/2024, 08:59
Conclusos para decisão
28/02/2024, 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/12/2023, 09:34
Juntada de Petição de pedido de utilização renajud