Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913)
Executado: Bruno Dos Santos Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8063994-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913)
EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8063994-08.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas. Expedido mandado de citação, este retornou negativo (ID 452377425). A seguir, o exequente pugnou pela desistência do feito. Os autos vieram conclusos para os fins de direito. Sucinto relato. DECIDO. Observa-se que o pedido de desistência foi feito sob a ótica do art. 485, VIII, do CPC. E, acerca do pedido de desistência da ação e sua homologação, o Código de Processo Civil/2015, dispõe que: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Destaque-se ainda os ensinamentos do Prof. Alexandre Freitas Câmara: “A desistência da ação pode ser definida como a abdicação expressa da posição processual, alcançada prelo autor, após o ajuizamento da ação. Como já se afirmou, o poder da ação não se esgota quando do exercício da demanda, se revelando, na verdade, toda vez que a parte ocupa alguma posição jurídica ativa no processo. Pode ocorrer, no entanto, que o demandante, no curso do processo, abra mão de ocupar as posições ativas que ainda estavam por vir, abdicando da continuação do desenvolvimento do processo já instaurado.” Acerca da desistência da execução, nada impede que a parte exequente proponha outra ação (se não tiver operado a prescrição ou decadência), razão pela qual, o novo CPC mantém o entendimento do antigo código, ao afirmar que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art. 775). Inobstante, destaco que mesmo no caso de ocorrer a angularização do processo com a citação da parte ré, foi a ausência de bens da parte devedora que motivou a desistência, o que afasta a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários, pois esta se deu por inutilidade da execução e não por simples desinteresse da pretensão. Eis que diante do princípio da causalidade, entendo desproporcional que o exequente suporte as custas remanescentes e os honorários, pois foi a parte executada foi quem deu causa ao processo. Por fim, dispõe o parágrafo único, art. 200, do CPC/2015, que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 775, caput, ambos do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, do atual Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. SALVADOR - BA, 11 de outubro de 2024. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito