Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Janete Souza Vilas Boas De Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Josineide Pereira Santos De Souza Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Da Conceicao De Souza Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Do Amparo Romana De Santana Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Jose Prazeres Ferreira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Marinalva Silva Dos Santos Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Valdelice Dos Santos Pereira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-67.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (6) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001675-67.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTONIA QUEIROZ DE SANTANA SILVA, JANETE VILAS BOAS DE ANDRADE, JOSINEIDE PEREIRA SANTOS DE SOUZA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS, MARIA DO AMPARO DE SANTANA, MARIA JOSÉ PRAZERES FERREIRA, MARINALVA SILVA DOS SANTOS ANDRADE e VALDELICE DOS SANTOS PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas. Aduz a parte autora, em suma, que os autores são servidores públicos do Município de Presidente Tancredo Neves, exercendo o cargo de professores, e que recebem as gratificações por atividade complementar (GAC) e pelo incentivo ao magistério (GIM), mas que o município está pagando porcentagem inferior à prevista no Plano de Carreira e Remuneração – PCR – dos profissionais do magistério da Educação Básica municipal (Lei Complementar nº 023/2010). Argui que a Lei Complementar nº 023 de 15/12/2010 determina o pagamento de 25% sobre o valor dos vencimentos para as gratificações GAC e GIM, contudo, a parte ré paga apenas 24% para o GIM e 24% para o GAC. Requer a concessão liminar da antecipação da tutela para que o Município pague a verba pela Gratificação por Atividade Complementar-GAC e a Gratificação pelo Incentivo ao magistério-GIM no valor de 25% cada uma. E no mérito, pugna pela confirmação da tutela, e pelo pagamento dos valores referentes as diferenças dos pagamentos do GAC e GIM de forma retroativa observando o período quinquenal. Juntou documentos. Decisão proferida no ID. 439947407 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Termo de audiência de conciliação no ID. 448650488, sem autocomposição. Contestação no ID. 452866371, pugna pela improcedência da demanda, sob a alegação de que a Lei Municipal define o percentual das gratificações de até 25%, cuja preposição é utilizada para indicar limitação máxima do percentual destinado as gratificações GAC e GIM, e pleiteia o reconhecimento da prescrição quinquenal. Réplica no ID. 457460016, requer a majoração para o percentual devido da gratificação de incentivo ao magistério e da gratificação por atividade complementar, sustentando que não há faculdade ao município em pagar valor inferior ao estabelecido na lei, especificamente no art. 33 da Lei Complementar nº 023/2010. E pugna pelo pagamento das diferenças relacionadas ao GIM e GAC não atingidas pela prescrição quinquenal. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no ID. 469879396, e a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID. 469922013. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Não havendo preliminares, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do pagamento correto das gratificações por atividade complementar (GAC) e pelo incentivo ao magistério (GIM), aos autores que exercem o cargo de professores no município réu. A parte autora alega receber percentual menor do que o estabelecido na lei municipal, enquanto a parte ré argumenta que a lei apenas define o percentual máximo de até 25% das gratificações GAC e GIM. Assim, a discussão envolve interpretação da legislação municipal e os direitos dos servidores públicos. Então vejamos. O Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica do Município de Presidente Tancredo Neves (Lei Complementar nº 023/2010) traz a previsão no art. 21, inciso I, alíneas “f” e “g”, das gratificações GAC e GIM: Art. 21. Ao professor municipal, além do vencimento previsto nesta Lei, bem como dos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal no 17, de 21 de novembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), no que for aplicável, é garantida a percepção dos seguintes incentivos financeiros: I. gratificação: a) pelo exercício de função gratificada de diretor e vice-diretor de unidades municipais de ensino; b) pelo exercício de função gratificada de coordenador pedagógico de unidades municipais de ensino; c) pelo exercício de função gratificada de secretário escolar; d) pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento - GEDAP; e) pelo exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais - GEDAPONE; f) de atividade complementar - GAC; g) pelo incentivo ao magistério – GIM; h) gratificação por desvio de função – GDF. (...) E dispõe a Lei Complementar nº 023/2010 no art. 33, que a gratificação de atividade complementar (GAC) corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, e é devida a todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede municipal de ensino: Art. 33. A gratificação de atividade complementar é devida a todos os profissionais do magistério em efetivo exercício na rede municipal de ensino. Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este artigo corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento, bem como do adicional pelo regime diferenciado de trabalho – ARDIT quando existir. Após análise dos documentos acostados na inicial, constata-se que os autores são servidores públicos efetivos do município de Presidente Tancredo Neves, ocupando o cargo de professor níveis I, II e III. Verifica-se também que os autores têm recebido a gratificação de atividade complementar (GAC) no percentual de 24%, enquanto deveriam receber 25%, conforme estabelece o parágrafo único do art. 33 da Complementar nº 023/2010. Em sua defesa, o município alega que o percentual das gratificações é de até 25%, cuja preposição é utilizada para indicar limitação máxima do percentual destinado às gratificações. No entanto, a gratificação de atividade complementar (GAC) deve ser paga no percentual fixo de 25%, conforme estabelece o parágrafo único do art. 33 da lei municipal. Vale destacar que, um dos princípios que norteiam a Administração Pública é o da legalidade estrita, o qual prega que o Ente Público somente é autorizado a fazer o que for previsto expressamente em Lei. Tal princípio encontra-se disposto expressamente na Constituição Federal, como um dos fundamentos de organização da Administração Pública, senão vejamos do dispositivo abaixo: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) Baseando-se nessa premissa, diante de um direito subjetivo previsto em lei, é vedado ao Ente Público fazer interpretação ampliativa ou restritiva, devendo seguir estritamente os parâmetros estabelecidos nas normas que tratam do tema. No que concerne à gratificação de incentivo ao magistério (GIM) a Lei Complementar nº 023/2010 prevê no art. 34 a gratificação no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da carreira: Art. 34. Ao profissional do magistério lotado e em exercício nas unidades municipais de ensino que desempenhe as ações inerentes a seu cargo e função, com qualidade, é devida uma gratificação pelo incentivo ao magistério, no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento da carreira. § 1º - O professor afastado do efetivo exercício de atividades consideradas de magistério não tem direito à percepção desta gratificação, enquanto perdurar o afastamento. § 2º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior se o tempo de afastamento for considerado, em lei, como de efetivo exercício de magistério. § 3º – O pagamento desta gratificação será regulamentado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, o qual levará em consideração o mérito de cada profissional de magistério, devendo tomar como parâmetro: I. a pontualidade e assiduidade do servidor; II. os treinamentos e as capacitações recebidos; III. o desempenho na função; IV. os índices de repetência e de evasão escolar; V. outros que entender importantes. Conforme previsão do art. 34, § 3º, Lei Complementar nº 023/2010, a gratificação de incentivo ao magistério (GIM) deve ser regulamentada por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, o qual levará em consideração o mérito de cada profissional de magistério. Assim, tem-se que a gratificação de incentivo ao magistério é devida no valor de até 25% do vencimento da carreira para os profissionais do magistério em exercício nas unidades municipais de ensino que desempenhem as ações inerentes ao cargo e função, com qualidade. Portanto, o valor de 25% é o limite máximo estabelecido pela lei. No entanto, no presente caso, não há uma regulamentação específica que permita a parametrização da gratificação em um percentual menor. Assim, a parte autora, que está recebendo 24% ao invés de 25%, está em desacordo com o estabelecido na lei municipal, indicando uma irregularidade no pagamento da gratificação. Assim, com base nas informações apresentadas, conclui-se que os autores, servidores públicos efetivos do município de Presidente Tancredo Neves, ocupantes do cargo de professores níveis I, I e III, têm direito a receber as gratificações GAC e GIM no percentual de 25% do vencimento da carreira, conforme estabelecido pela legislação municipal. Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e em consequência: CONDENO o Município réu ao pagamento das quantias referentes às diferenças salariais quanto aos pagamentos da GAC e GIM correspondentes, observando a prescrição contra a fazenda pública. No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado. Após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário. P.I. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 02 de novembro de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Janete Souza Vilas Boas De Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Josineide Pereira Santos De Souza Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Da Conceicao De Souza Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Do Amparo Romana De Santana Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Jose Prazeres Ferreira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Marinalva Silva Dos Santos Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Valdelice Dos Santos Pereira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-67.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (6) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001675-67.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de depoimento pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil). Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil). Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório. Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 15 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Janete Souza Vilas Boas De Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Josineide Pereira Santos De Souza Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Da Conceicao De Souza Santos Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Do Amparo Romana De Santana Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Maria Jose Prazeres Ferreira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Marinalva Silva Dos Santos Andrade Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Autor: Valdelice Dos Santos Pereira Advogado: Eliane Santos Da Silva (OAB:BA56765)
Reu: Municipio De Presidente Tancredo Neves Advogado: Lucas Santos Ribeiro (OAB:BA34476) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-67.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JANETE SOUZA VILAS BOAS DE ANDRADE e outros (6) Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA (OAB:BA56765)
REU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado(s): LUCAS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA34476) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8001675-67.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de depoimento pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil). Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil). Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório. Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 15 de agosto de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito