DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN
CPF
Reu
EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA
CPF
Reu
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS MESSIAS FERREIRA
OAB/DF 28785·CPF·Representa: Autor
LUZIANE RODRIGUES MARTINS
OAB/BA 60958·CPF·Representa: Autor
KESLEY ENZO TEIXEIRA
OAB/BA 20316·CPF·Representa: Autor
ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA
OAB/BA 48414·CPF·Representa: Autor
DENIELLE MENDES SCHADE
OAB/BA 29252·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de laudo pericial
14/05/2026, 20:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/07/2024 23:59.
22/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
22/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 25/07/2024 23:59.
22/04/2026, 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 25/07/2024 23:59.
22/04/2026, 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
22/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de parecer perito
30/03/2026, 13:47
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:25
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:25
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
23/03/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Documentos
Ato Ordinatório
•01/10/2025, 17:31
Ato Ordinatório
•02/06/2025, 17:56
22/04/2026, 03:02
Publicado Decisão em 04/07/2024.
22/04/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/04/2026, 00:10
Juntada de Petição de parecer perito
30/03/2026, 13:47
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:25
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:25
Decorrido prazo de DJF IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/06/2025 23:59.
23/03/2026, 23:21
Publicado Intimação em 04/06/2025.
23/03/2026, 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/03/2026, 20:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
02/03/2026, 07:28
Publicado Despacho em 23/01/2025.
02/03/2026, 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
02/03/2026, 06:19
Juntada de Petição de petição
23/10/2025, 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2025.
18/10/2025, 12:12
Disponibilizado no DJEN em 02/10/2025
18/10/2025, 12:12
Ato ordinatório praticado
01/10/2025, 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/10/2025, 17:31
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503462292
02/06/2025, 17:56
Ato ordinatório praticado
02/06/2025, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503462292
02/06/2025, 17:56
Juntada de certidão
02/06/2025, 17:50
Juntada de certidão
16/05/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2025, 15:54
Conclusos para decisão
14/01/2025, 15:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2024 23:59.
01/12/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 12:39
Publicado Decisão em 23/10/2024.
27/10/2024, 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
27/10/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Vinicius Messias Ferreira (OAB:DF28785) Advogado: Luziane Rodrigues Martins (OAB:BA60958) Advogado: Denielle Mendes Schade (OAB:BA29252) Advogado: Alana De Andrade Matos Lacerda (OAB:BA48414)
Executado: Carla Pricila Teixeira Grespan Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324)
Executado: Carlos Alberto Teixeira Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324)
Executado: Edna Aparecida De Padua Teixeira Advogado: Daniel Puga (OAB:GO21324) Advogado: Wellinghton Taylor Giovanuci (OAB:BA29318) Advogado: Pedro Feitosa Araujo (OAB:BA58172) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002120-92.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): VINICIUS MESSIAS FERREIRA (OAB:DF28785), LUZIANE RODRIGUES MARTINS (OAB:BA60958), ALANA DE ANDRADE MATOS LACERDA (OAB:BA48414), DENIELLE MENDES SCHADE (OAB:BA29252)
EXECUTADO: CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN e outros (2) Advogado(s): DANIEL PUGA (OAB:GO21324), WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI (OAB:BA29318), PEDRO FEITOSA ARAUJO (OAB:BA58172) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002120-92.2017.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão de Id. 451001257. Alega a embargante que a decisão é omissa ao reconhecer a não preclusão do erro material e deferir a realização de prova pericial, considerando que há pedido anterior expresso pedindo a remessa dos autos à contadoria judicial. Aduz que a prova pericial é desnecessária, considerando que a lide se cinge a meros cálculos aritméticos. Em seguida, noticiou-se a cessão do crédito executado para DJF IV - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, requerendo, assim, a substituição processual do polo ativo (Id. 466523146). Embora intimada, a embargada quedou-se inerte (Id. 468511504). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC – objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Com efeito, constato que a decisão embargada, de fato, está omissa quanto ao pedido do exequente de remessa dos autos à contadoria. Desta feita, dou provimento aos embargos para sanar a omissão apontada. Requer o exequente a remessa dos autos à contadoria ao fundamento de que a lide se cinge a meros cálculos aritméticos, sendo desnecessária prova pericial. Em que pese o alegado, o pedido deve ser indeferido, uma vez que esta serventia não conta com o auxílio de contadoria judicial. Pelo exposto, mantenho a decisão de Id. 451001257, com nomeação de perito para prosseguimento do feito. Quanto à cessão de crédito anunciada, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor. A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor. Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado. Confira: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 457192713).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Embargos de declaração acolhidos
16/10/2024, 15:27
Conclusos para julgamento
09/10/2024, 08:51
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 18:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:38
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
28/09/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
28/09/2024, 20:40
Ato ordinatório praticado
18/09/2024, 08:19
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 18:07
Juntada de Petição de petição
25/07/2024, 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/07/2024, 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/06/2024, 18:44
Juntada de certidão
26/06/2024, 18:47
Juntada de Petição de petição
21/06/2024, 12:18
Conclusos para decisão
23/05/2022, 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/05/2022, 14:36
Juntada de Petição de contestação
26/04/2022, 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
09/04/2022, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
09/04/2022, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
28/03/2022, 22:08
Ato ordinatório praticado
28/03/2022, 22:08
Juntada de Petição de certidão
10/03/2022, 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/02/2022, 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/02/2022, 08:52
Expedição de Ofício.
23/02/2022, 08:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
21/02/2022, 12:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 10/02/2022 23:59.
12/02/2022, 10:30
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/02/2022, 17:57
Juntada de Petição de diligência
07/02/2022, 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/02/2022, 17:48
Juntada de Petição de citação
07/02/2022, 17:48
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
21/12/2021, 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2021.
12/12/2021, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
12/12/2021, 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/12/2021, 08:36
Ato ordinatório praticado
09/12/2021, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/11/2021, 16:15
Expedição de Ofício.
09/11/2021, 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
05/11/2021, 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
04/11/2021, 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
04/11/2021, 21:39
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 19/10/2021 23:59.
29/10/2021, 06:05
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
21/10/2021, 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
14/10/2021, 16:33
Ato ordinatório praticado
14/10/2021, 16:33
Publicado Decisão em 23/09/2021.
12/10/2021, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
12/10/2021, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
22/09/2021, 08:59
Juntada de Petição de petição
16/09/2021, 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/09/2021, 13:36
Conclusos para decisão
10/09/2021, 14:13
Juntada de Petição de petição
19/08/2021, 09:19
Conclusos para decisão
01/07/2021, 12:32
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 25/03/2021 23:59.
20/04/2021, 14:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 25/03/2021 23:59.
20/04/2021, 14:37
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 25/03/2021 23:59.
20/04/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição
20/04/2021, 12:27
Juntada de Petição de petição
19/04/2021, 14:09
Juntada de Petição de certidão
19/04/2021, 09:31
Juntada de Petição de petição
07/04/2021, 16:01
Juntada de Petição de petição
25/03/2021, 12:16
Juntada de Petição de petição
17/03/2021, 17:28
Publicado Sentença em 03/03/2021.
15/03/2021, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 03:28
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 04/03/2021 23:59.
12/03/2021, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
02/03/2021, 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
02/03/2021, 15:11
Publicado Intimação em 25/02/2021.
26/02/2021, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
26/02/2021, 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/02/2021, 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/02/2021, 10:44
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 16/11/2020 23:59:59.
20/01/2021, 18:54
Decorrido prazo de VINICIUS MESSIAS FERREIRA em 16/11/2020 23:59:59.
20/01/2021, 18:44
Decorrido prazo de DANIEL PUGA em 16/11/2020 23:59:59.
20/01/2021, 18:10
Publicado Intimação em 22/10/2020.
17/01/2021, 15:11
Conclusos para decisão
08/12/2020, 15:22
Decorrido prazo de LUZIANE RODRIGUES MARTINS em 22/09/2020 23:59:59.
02/12/2020, 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS MESSIAS FERREIRA em 22/09/2020 23:59:59.
30/11/2020, 01:14
Juntada de Petição de petição
23/11/2020, 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
19/11/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 22:24
Publicado Intimação em 14/09/2020.
07/11/2020, 05:23
Juntada de Petição de petição
30/10/2020, 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
28/10/2020, 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/10/2020, 13:14
Concedida a Medida Liminar
21/10/2020, 09:25
Conclusos para decisão
29/09/2020, 19:14
Juntada de Petição de petição
22/09/2020, 14:39
Juntada de Petição de petição
21/09/2020, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2020, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2020, 10:15
Juntada de Petição de petição
23/06/2020, 10:16
Juntada de Petição de petição
10/06/2020, 14:33
Conclusos para decisão
04/06/2020, 17:31
Juntada de Petição de petição
29/05/2020, 18:28
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS MESSIAS FERREIRA em 17/03/2020 23:59:59.
28/04/2020, 04:42
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 18:30
Publicado Intimação em 09/03/2020.
10/03/2020, 01:04
Publicado Intimação em 09/03/2020.
10/03/2020, 01:04
Publicado Intimação em 06/03/2020.
09/03/2020, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/03/2020, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/03/2020, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
05/03/2020, 08:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
05/03/2020, 08:56
Juntada de Petição de petição
20/01/2020, 23:34
Juntada de Petição de petição
12/12/2019, 09:06
Decorrido prazo de MARIANE REGINA CONEGLIAN em 04/12/2019 23:59:59.
05/12/2019, 00:48
Decorrido prazo de OLIVERIO GOMES DE OLIVEIRA NETO em 04/12/2019 23:59:59.
05/12/2019, 00:48
Decorrido prazo de VINICIUS MESSIAS FERREIRA em 20/11/2019 23:59:59.
21/11/2019, 00:26
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
21/11/2019, 00:26
Conclusos para julgamento
20/11/2019, 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/11/2019, 17:46
Publicado Intimação em 11/11/2019.
15/11/2019, 08:35
Juntada de Petição de petição
11/11/2019, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/11/2019, 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
05/11/2019, 14:16
Conclusos para despacho
05/11/2019, 13:45
Juntada de Petição de petição
14/10/2019, 09:23
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 30/09/2019 23:59:59.
01/10/2019, 01:10
Juntada de certidão
30/09/2019, 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/09/2019, 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
30/09/2019, 15:04
Expedição de mandado.
30/09/2019, 15:01
Expedição de mandado.
30/09/2019, 15:01
Juntada de certidão
30/09/2019, 14:36
Juntada de Petição de petição
30/09/2019, 13:27
Publicado Intimação em 06/09/2019.
20/09/2019, 09:39
Publicado Intimação em 06/09/2019.
20/09/2019, 09:35
Publicado Intimação em 06/09/2019.
20/09/2019, 09:35
Juntada de Petição de petição
12/09/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição
12/09/2019, 16:49
Juntada de Petição de petição
11/09/2019, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/09/2019, 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/09/2019, 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/09/2019, 08:30
Expedição de intimação.
05/09/2019, 13:28
Expedição de intimação.
05/09/2019, 13:22
Expedição de intimação.
05/09/2019, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2019, 10:43
Conclusos para despacho
19/08/2019, 11:04
Juntada de certidão
19/08/2019, 11:01
Juntada de Petição de petição
09/08/2019, 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
09/08/2019, 10:57
Juntada de Petição de petição
09/08/2019, 10:54
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 08/08/2019 23:59:59.
09/08/2019, 00:20
Publicado Intimação em 17/07/2019.
17/07/2019, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/07/2019, 03:41
Expedição de intimação.
15/07/2019, 13:30
Juntada de Petição de petição
12/07/2019, 17:17
Decorrido prazo de EDNA APARECIDA DE PADUA TEIXEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIXEIRA em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 03:43
Decorrido prazo de CARLA PRICILA TEIXEIRA GRESPAN em 25/06/2019 23:59:59.
26/06/2019, 03:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2019, 16:19
Juntada de Petição de certidão
17/06/2019, 16:19
Juntada de Petição de certidão
17/06/2019, 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2019, 16:18
Juntada de Petição de certidão
17/06/2019, 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/06/2019, 16:13
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 13/08/2018 23:59:59.
04/03/2019, 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2018.
10/09/2018, 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
10/09/2018, 04:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/09/2018, 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/09/2018, 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
05/09/2018, 14:55
Expedição de citação.
06/08/2018, 12:35
Expedição de citação.
06/08/2018, 12:35
Expedição de citação.
06/08/2018, 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/05/2018, 12:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas