Juntada de Petição de petição05/05/2026, 15:40
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 09/07/2024 23:59.25/04/2026, 01:33
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 09/07/2024 23:59.25/04/2026, 01:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.24/04/2026, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)24/04/2026, 05:38
Decorrido prazo de W M PEREIRA em 29/07/2024 23:59.21/04/2026, 00:24
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 19/07/2024 23:59.21/04/2026, 00:16
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 19/07/2024 23:59.21/04/2026, 00:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.20/04/2026, 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/04/2026, 20:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.20/04/2026, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/04/2026, 20:06
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 25/11/2024 23:59.04/04/2026, 13:33
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 25/11/2024 23:59.04/04/2026, 13:33
Publicado Decisão em 31/10/2024.04/04/2026, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/04/2026, 12:16
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:28
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 24/02/2026 23:59.25/02/2026, 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2026.29/01/2026, 13:18
Disponibilizado no DJEN em 26/01/202629/01/2026, 13:18
Ato ordinatório praticado23/01/2026, 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/01/2026, 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)12/11/2025, 08:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)12/11/2025, 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)12/11/2025, 08:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)12/11/2025, 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)07/11/2025, 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)07/11/2025, 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)07/11/2025, 02:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)07/11/2025, 02:16
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de W M PEREIRA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de ELOI AMELIO BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:48
Decorrido prazo de W M PEREIRA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de ELOI AMELIO BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:43
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de W M PEREIRA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de ELOI AMELIO BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:08
Decorrido prazo de W M PEREIRA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LEDA FERNANDES BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de BMAGALHAES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de ELOI AMELIO BERNARDON em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de DAVY GUIDA CORREIA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 30/09/2025 23:59.31/10/2025, 06:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.23/10/2025, 21:05
Disponibilizado no DJEN em 08/09/202523/10/2025, 21:05
Juntada de Petição de informação 2º grau16/10/2025, 06:50
Expedição de E-Carta.09/10/2025, 21:02
Expedição de E-Carta.09/10/2025, 21:02
Expedição de E-Carta.09/10/2025, 21:01
Expedição de E-Carta.09/10/2025, 21:01
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2025, 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas03/09/2025, 17:22
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 15:30
Conclusos para decisão05/05/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 14:45
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado17/03/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição12/12/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Avantiagro Comercial Agricola Ltda Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Davy Guida Correia Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro (OAB:TO1556) Terceiro
Interessado: Eloi Amelio Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: Bmagalhaes Industria E Comercio Ltda Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB:MG103509) Terceiro
Interessado: Espólio De Leda Fernandes Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: W M Pereira Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Advogado: Miguel Angelo Gutierrez De Paula (OAB:TO8710)
Executado: Maria Aurora Da Cunha Basgal
Executado: Alan Kassio Matos
Executado: Gesiane Silvano Marques
Executado: Thaycowisk Pereira Garcia Ato Ordinatório: Processo Nº 8002359-52.2024.8.05.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA
EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA, MARIA AURORA DA CUNHA BASGAL, ALAN KASSIO MATOS, GESIANE SILVANO MARQUES, THAYCOWISK PEREIRA GARCIA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 - Fica intimada a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a custa processual referente ao ato citatório "Tarifa de postagem - AR", pelos motivos constante no petitório sob ID número 447555553. 2 - Intimações necessárias. *Endereço eletrônico: http://eselo.tjba.jus.br/# *Atribuição: DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS *Tipo de Ato: III - Tarifa de Postagem - Citação ou Intimação Via Postal. (04 ATOS) *Código Destino: VARA CÍVEL - LUÍS EDUARDO MAGALHÃES **ADVIRTA-SE que as guias das DAJES deverão indicar o número do processo a que pertence, sob pena de não utilização pela serventia. Eu, Gabriel C. Franciosi, estagiário de direito, digitei Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 29 de novembro de 2024. Diretora de Secretaria 1ª Vara Cível Cad. 970235-0 Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002359-52.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Avantiagro Comercial Agricola Ltda Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Davy Guida Correia Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro (OAB:TO1556) Terceiro
Interessado: Eloi Amelio Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: Bmagalhaes Industria E Comercio Ltda Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB:MG103509) Terceiro
Interessado: Espólio De Leda Fernandes Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: W M Pereira Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Advogado: Miguel Angelo Gutierrez De Paula (OAB:TO8710)
Executado: Maria Aurora Da Cunha Basgal
Executado: Alan Kassio Matos
Executado: Gesiane Silvano Marques
Executado: Thaycowisk Pereira Garcia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002359-52.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718)
EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA Advogado(s): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB:TO1556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002359-52.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Quanto às petições constantes ao ID. 448445290 e ID. 450605835, apresentadas pelos pretensos terceiros interessados BMAGALHAES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ELOI AMÉLIO BERNARDON, indefiro os pedidos de habilitação por simples petição, considerando que os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC/2015, constituem o remédio processual adequado para aqueles que, não integrando a relação processual, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais detenham direito incompatível com o ato judicial constritivo. No caso em tela, os interessados alegam que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente. No entanto, por não integrarem a relação processual, competia a eles a propositura de embargos de terceiro, meio processual adequado para desconstituir a constrição judicial considerada injusta. A simples exposição por meio de petição, sem observância dos requisitos legais específicos, revela-se inadequada, configurando, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, erro grosseiro. Outrossim, no que tange ao pedido da parte exequente para a venda dos produtos arrestados, sob o argumento de que o depósito em que se encontram expõe os bens a variações ambientais que podem comprometer sua qualidade e reduzir seu valor de mercado, também indefiro o pedido. A conservação dos grãos, que, no caso em apreço, não são considerados perecíveis, é responsabilidade da exequente, especialmente considerando que se encontram sob sua guarda há um lapso reduzido. Ademais, a alegada condição de risco que justificaria a excepcionalidade da venda antecipada não foi comprovada tecnicamente, sendo que a parte exequente limitou-se a apresentar planilha unilateral, o que, por si só, não comprova a necessidade da medida. Expedida a certidão anteriormente requerida, intime-se a parte exequente para requerer o quanto pertinente ao prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 17:09
Desentranhado o documento02/12/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Avantiagro Comercial Agricola Ltda Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Davy Guida Correia Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro (OAB:TO1556) Terceiro
Interessado: Eloi Amelio Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: Bmagalhaes Industria E Comercio Ltda Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB:MG103509) Terceiro
Interessado: Espólio De Leda Fernandes Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: W M Pereira Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Advogado: Miguel Angelo Gutierrez De Paula (OAB:TO8710) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002359-52.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718)
EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA Advogado(s): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB:TO1556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002359-52.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Quanto às petições constantes ao ID. 448445290 e ID. 450605835, apresentadas pelos pretensos terceiros interessados BMAGALHAES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ELOI AMÉLIO BERNARDON, indefiro os pedidos de habilitação por simples petição, considerando que os embargos de terceiro, disciplinados nos artigos 674 a 681 do CPC/2015, constituem o remédio processual adequado para aqueles que, não integrando a relação processual, venham a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possuam ou sobre os quais detenham direito incompatível com o ato judicial constritivo. No caso em tela, os interessados alegam que seus patrimônios foram atingidos inadequadamente. No entanto, por não integrarem a relação processual, competia a eles a propositura de embargos de terceiro, meio processual adequado para desconstituir a constrição judicial considerada injusta. A simples exposição por meio de petição, sem observância dos requisitos legais específicos, revela-se inadequada, configurando, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, erro grosseiro. Outrossim, no que tange ao pedido da parte exequente para a venda dos produtos arrestados, sob o argumento de que o depósito em que se encontram expõe os bens a variações ambientais que podem comprometer sua qualidade e reduzir seu valor de mercado, também indefiro o pedido. A conservação dos grãos, que, no caso em apreço, não são considerados perecíveis, é responsabilidade da exequente, especialmente considerando que se encontram sob sua guarda há um lapso reduzido. Ademais, a alegada condição de risco que justificaria a excepcionalidade da venda antecipada não foi comprovada tecnicamente, sendo que a parte exequente limitou-se a apresentar planilha unilateral, o que, por si só, não comprova a necessidade da medida. Expedida a certidão anteriormente requerida, intime-se a parte exequente para requerer o quanto pertinente ao prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Avantiagro Comercial Agricola Ltda Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Davy Guida Correia Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro (OAB:TO1556) Terceiro
Interessado: Eloi Amelio Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: Bmagalhaes Industria E Comercio Ltda Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB:MG103509) Terceiro
Interessado: Espólio De Leda Fernandes Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: W M Pereira Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Advogado: Miguel Angelo Gutierrez De Paula (OAB:TO8710) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002359-52.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718)
EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA Advogado(s): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB:TO1556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002359-52.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Verifica-se da petição retro que o Exequente requer a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Conforme inteligência do art. 828 do Código de Processo Civil e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o exequente poderá requerer diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária e mediante recolhimento das respectivas taxas judiciais, a CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). Sendo assim, DEFIRO o pedido retro, uma vez que a presente ação já fora admitida na decisão proferida ao ID. 443406223. Antes de mais nada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, recolher as custas pertinentes. Após, proceda a Serventia com a expedição da certidão nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente acerca do referido documento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas24/10/2024, 17:37
Conclusos para decisão24/10/2024, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Avantiagro Comercial Agricola Ltda Advogado: Isaias Grasel Rosman (OAB:RS44718)
Executado: Davy Guida Correia Advogado: Marcelo Cesar Cordeiro (OAB:TO1556) Terceiro
Interessado: Eloi Amelio Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: Bmagalhaes Industria E Comercio Ltda Advogado: Amarilis Cerizze Cerazo Vogas (OAB:MG103509) Terceiro
Interessado: Espólio De Leda Fernandes Bernardon Advogado: Cleber Tadeu Yamada (OAB:PR19012) Terceiro
Interessado: W M Pereira Advogado: Caio Morais Goncalves Cardoso (OAB:DF55750) Advogado: Miguel Angelo Gutierrez De Paula (OAB:TO8710) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002359-52.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Advogado(s): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB:RS44718)
EXECUTADO: DAVY GUIDA CORREIA Advogado(s): MARCELO CESAR CORDEIRO (OAB:TO1556) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002359-52.2024.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos. Verifica-se da petição retro que o Exequente requer a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Conforme inteligência do art. 828 do Código de Processo Civil e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o exequente poderá requerer diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária e mediante recolhimento das respectivas taxas judiciais, a CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa. Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC). Sendo assim, DEFIRO o pedido retro, uma vez que a presente ação já fora admitida na decisão proferida ao ID. 443406223. Antes de mais nada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo legal, recolher as custas pertinentes. Após, proceda a Serventia com a expedição da certidão nos moldes do art. 828 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, INTIME-SE o exequente acerca do referido documento. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Proferidas outras decisões não especificadas17/10/2024, 19:10
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 13:56
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 13:48
Desentranhado o documento04/10/2024, 14:53
Juntada de certidão04/10/2024, 14:52
Desentranhado o documento04/10/2024, 14:32
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 14:11
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 29/07/2024 23:59.31/08/2024, 03:40
Conclusos para decisão27/08/2024, 12:19
Juntada de certidão27/08/2024, 12:18
Juntada de Carta precatória27/08/2024, 12:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.20/07/2024, 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202420/07/2024, 19:10
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 05/07/2024 23:59.17/07/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.30/06/2024, 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202430/06/2024, 20:40
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 11:56
Juntada de devolução de carta precatória27/06/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 21:08
Desentranhado o documento25/06/2024, 13:11
Juntada de certidão21/06/2024, 19:18
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 15:03
Embargos de declaração acolhidos em parte19/06/2024, 15:47
Conclusos para julgamento17/06/2024, 10:23
Juntada de Petição de contestação14/06/2024, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202412/06/2024, 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.12/06/2024, 06:16
Juntada de Petição de petição10/06/2024, 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração06/06/2024, 17:17
Juntada de certidão06/06/2024, 16:50
Expedição de Ofício.06/06/2024, 16:42
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 16:12
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 11:30
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 11:23
Decorrido prazo de AVANTIAGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA em 03/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.06/06/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202406/06/2024, 00:04
Proferidas outras decisões não especificadas05/06/2024, 18:33
Conclusos para decisão05/06/2024, 12:35
Conclusos para decisão05/06/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 18:11
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas03/06/2024, 11:18
Publicado Outros documentos em 23/05/2024.02/06/2024, 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202402/06/2024, 16:59
Conclusos para decisão29/05/2024, 18:20
Ato ordinatório praticado29/05/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas29/05/2024, 10:35
Conclusos para decisão29/05/2024, 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.28/05/2024, 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202428/05/2024, 20:29
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas23/05/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição22/05/2024, 16:38
Conclusos para decisão21/05/2024, 12:46
Conclusos para decisão21/05/2024, 12:09
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 17:35
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 17:31
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:26
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.17/05/2024, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202417/05/2024, 05:03
Juntada de Petição de petição10/05/2024, 18:01
Ato ordinatório praticado10/05/2024, 17:57
Expedição de Ofício.09/05/2024, 17:27
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 17:05
Expedição de Carta precatória.09/05/2024, 17:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta precatória.09/05/2024, 17:01
Desentranhado o documento09/05/2024, 17:01
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 16:13
Juntada de Petição de petição09/05/2024, 16:12
Publicado Decisão em 09/05/2024.09/05/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202409/05/2024, 03:41
Ato ordinatório praticado08/05/2024, 17:47
Concedida a Medida Liminar07/05/2024, 16:12
Conclusos para decisão03/05/2024, 16:01
Distribuído por sorteio03/05/2024, 16:01