Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000.
Autor: Crisanta Nunes Do Rosario Advogado: Uendel Ribeiro Martinez (OAB:BA20830)
Reu: Banco Votorantim S.a.
Reu: Mb Comercio A Varejo De Automoveis Camionetas E Utilitarios Usados Ltda
Reu: Iago Gabriel Gomes Almeida
Reu: Walter Araujo Almeida Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006991-78.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: CRISANTA NUNES DO ROSARIO Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830)
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros (3) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8006991-78.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO intentada por CRISANTA NUNES DO ROSARIO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., MB COMERCIO A VAREJO DE AUTOMOVEIS CAMIONETAS E UTILITARIOS USADOS LTDA, IAGO GABRIEL GOMES ALMEIDA e WALTER ARAUJO ALMEIDA JUNIOR. Narra a parte autora que foi atraída pela publicidade realizada pelo 3º e 4º Réus na plataforma de vendas on-line OLX, categoria de anúncio profissional. Relata que segundo o anúncio, tratava-se de veículo com valor de venda em R$ 17.500,00, com total procedência e sem qualquer tipo de restrição quanto ao uso, bem como livre de quaisquer defeitos, apto para dirigir de forma imediata, e que nessa linha de confiabilidade a Autora iniciou os contatos para aquisição do produto. No processo de transação, aduz que o proprietário do veículo elegeu o Sr. Walter e o Sr. Iuri para prestar todas as informações do veículo, e finalizado as trativas teria disponibilizado uma entrada em dinheiro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o saldo devedor de R$ 7.950,00, tendo financiado através de contrato online de empréstimo financeiro destinado à aquisição de veículos. Afirma que não possui qualquer entendimento técnico sobre veículo automotor, ou seja, não possui experiência para detectar qualquer tipo de problema ou defeito sobre o produto, acreditando nas informações disponibilizadas na publicidade na plataforma de vendas on-line do OLX. Diz que a partir da posse do veículo em 09/2021, teria notado algo estranho no veículo, levando a profissionais da área, o qual teria detectado inúmeros defeitos que inviabilizam o uso adequado do veículo, defeitos com possibilidade de colocar em risco a vida. Alega que solicitou o cancelamento da compra junto aos Réus, dentro do prazo de arrependimento solicitou o cancelamento da aquisição dos 2 (dois) produtos, veículo e contrato de empréstimo online. No entanto, os réus teriam resistido à resolução do negócio jurídico, inclusive a negativa de cobertura de garantia legal do produto e o direito de arrependimento. Aduz que nada adiantou os esforços na esfera administrativa, não sendo atendido em nenhuma de suas reivindicações.
Diante do exposto, requereu a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada, consistente na determinação de suspensão dos efeitos do contrato nº 661883820 celebrado com a instituição financeira, bem como direito de revisão contratual, concedendo o direito de depósito em juízo das parcelas incontroversas vencidas e vencíveis no valor cada de R$ 378,05, e para que seja mantida na posse do bem objeto do presente contrato e sustado qualquer ato de restrição creditícia. Juntou aos autos: documentos dos dependentes ID 449728846, planilha de a cálculo ID 449728847, contracheque ID 449728848, procuração ID 449728849, relatório médico ID 449728850, sentença de incompetência ID 449728851, protocolo de cancelamento ID 449728852, comprovante de residência ID 449728853, documento de identificação com foto ID 449728854, aviso de busca e apreensão IDs 449732009, 449732010, cobranças ID 449732011, registro de conversa IDs 449732012, 449732013, 449732014, 449732015, inspeção veicular ID 449732016, orçamento IDs 449732017, 449732018, 449732017,449732018, informações DETRAN IDs 449732019, 449732019, 449732021, 449732021, CRLV ID 449732020, contrato IDs 449732022, 449732023, 449732024, 449732036, nota fiscal de serviço ID 449732025, comprovação de regularização do CPF ID 449732026, protocolo ID 449732040, faturas ID 449732039. Despacho de ID 449827894, este juízo determinou que a parte autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em resposta juntou aos autos: fatura de consumo essencial ID 453921778, demonstrativo de pagamento ID 453921780, 453921781, 453921782. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. In casu, observo que não restou comprovada a insuficiência de recursos suscitada, pois é importante considerar outros elementos da presente ação, como por exemplo a natureza da causa. A parte autora busca a rescisão dos contratos pelos quais se comprometeu ao pagamento de mais de dezessete mil reais, se comprovante ao pagamento de R$712,00 ( setecentos e doze reais) mensais, razão pela qual tal fato por si só já é contrária à alegação de vulnerabilidade econômica da parte. E por tais circunstâncias é que entende este Juízo que o Demandante possui condições de pagar as custas processuais de forma parcelada, como prevê o art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98, § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Entretanto, entendo que, no caso dos autos, poderá ocorrer a redução nos valores a serem recolhidos e o seu respectivo parcelamento. Tal medida visa garantir assegurar o acesso à justiça. No caso, entendo que se impõe a dedução das custas processuais em 50%. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, estaria a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do , Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 49.414,72, as custas iniciais, sem a aplicação da redução de 50% (cinquenta por cento), seria no montante de R$ 3.412,20, conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2024. Aplicando a redução, as custas iniciais a serem recolhidas serão de R$1.706,10 ( mil, setecentos e seis reais e dez centavos) que, parceladas em 15 vezes, resultará no montante de R$113,74 ( cento e treze reais e setenta e quatro centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO c/c a REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 50%, o que resultará em 15 vezes de R$ R$113,74 ( cento e treze reais e setenta e quatro centavos) na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.12.2024, sob pena do cancelamento da distribuição. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção. DA TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Nos casos em que há fundamentação em urgência a tutela provisória pode ter natureza cautelar, quando pretende-se a utilização de meios que preservem o objeto da lide, ou satisfativa, se requer a antecipação de todo ou parte dos pedidos requeridos. O pedido liminar feito pelo Autor tem caráter de tutela provisória de urgência, regulamentada pelo art. 300 do CPC e que exige, para sua concessão, a existência de probabilidade do direito, que pode ser constatada através da verossimilhança das alegações; urgência, que se caracteriza pelo perigo de dano, devendo ainda, ser dotada de possibilidade de reversibilidade. Tal concessão antecipada de tutela, tem caráter de juízo de cognição sumária, cujo objetivo principal, é a conservação do resultado útil do processo. A parte autora pretende a suspensão dos efeitos do contrato nº 661883820 celebrado com a instituição financeira, bem como a autorização para depósito em juízo das parcelas incontroversas vencidas e vencíveis no valor cada de R$ 378,05, e para que seja mantida na posse do bem objeto do presente contrato e sustado qualquer ato de restrição creditícia. Pois bem. No presente caso não observo a existência da probabilidade do direito, uma vez que a própria parte autora apresenta contradições em suas alegações. Enquanto requer no pedido principal a rescisão contratual, o pedido de tutela de urgência fundamenta-se na revisão dos juros aplicados ao contrato, através da determinação de suspensão do contrato e autorização para depósito no montante que considera incontroverso, bem como pugnou para que seja mantida na posse. Sabe-se que nas relações financeiras/bancárias, como um todo, existe a figura do credor e devedor, sendo que no caso em análise, o credor é um banco-réu, o qual tem o direito de receber as contraprestações financeiras referentes ao contrato firmado. Nesse sentido, o recebimento das parcelas se demonstra como um exercício regular de seu direito, e nessa linha de pensamento, se aplica eventuais medidas previstas pela lei, nas quais o credor pode dispor para exigir e reaver seu crédito, não podendo este Juízo impedir que o réu haja dentro do que a própria lei prever, como a busca e apreensão e a inserção do nome do devedor em órgãos de proteção de crédito. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULA SUPOSTAMENTE ABUSIVA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO. Deve ser afastada a pretensão a título de antecipação de tutela, concernente à suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato, eis que sua cobrança se trata de um exercício regular do direito do credor, sendo certo que ausente a probabilidade do direito invocado, mormente diante da consagrada jurisprudência do STJ, a qual estabelece que não basta o mero ajuizamento de Ação Revisional para se suspender os efeitos do contrato. No que tange ao pedido subsidiário, constatando-se que o valor ofertado para depósito das parcelas tidas como incontroversas é muito inferior àquele que fora pactuado entre as partes, deve ser afastada a pretensão de depósito judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.211919-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022) Para além disso, o pedido para depósito do valor tido como incontroverso não merece prosperar, pois não foi indicando o caminho pelo qual chegou-se em tal valor. Saliento que a jurisprudência vem firmando o entendimento de que só é possível ocorrer o depósito das parcelas caso a ré, injustificadamente, se abstenha de receber o valor pactuado, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGAOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NÃO CABIMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS VINCENDAS - IMPOSSIBILIDADE - RECUSA DO CREDOR NÃO COMPROVADA. - Considerando que em sede de tutela de urgência não é possível verificar as abusividades das cláusulas contratuais, os questionamentos expedidos pela parte autora são insuficientes para interferir na exigibilidade do débito, portanto, a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito constitui medida legítima para satisfação da dívida. - Conforme enunciado da Súmula 380 do STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". - Inexistindo nos autos prova da recusa do credor em receber o valor contratado, não há razão para se admitir o depósito integral das prestações, em substituição ao pagamento direto àquele. - Recurso conhecido e não provido. Além disso, na fase de cognição sumária, não é possível presumir que o veículo foi vendido com vício, sendo necessária a produção de prova técnica no momento processual adequado. Destaca-se ainda que não ficou comprovado o perigo da demora apto a fundamentar o deferimento da medida,, uma vez que o contrato foi celebrado em 27/08/2021 e a presente ação só foi distribuída em 18/06/2024, o que, por si só, já retira a urgência necessária para a concessão da medida liminar. Assim, entendo que não se mostra possível a concessão de tutela antecipada, vez que não restaram atendidos os requisitos necessários estabelecidos pelo mencionado dispositivo legal. Isto posto, numa análise perfunctória, considero não atendidos os requisitos de reintegração no início da lide e, por ora, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, a qual poderá ser reapreciada após a instauração do devido contraditório. ITEM 1. CITE(M)-SE. Havendo réu que possua domicílio eletrônico cadastrado, atento ao Cartório que a citação deverá ocorrer via sistema de domicílio eletrônico. ITEM 2. Apresentada defesa, determino ao Cartório que verifique se há outros réus a serem citados ou se todos estão citados. ITEM 3. Havendo outros réus a serem citados, aguarde-se o retorno das citações. Neste ponto rememoro que o prazo de defesa somente passa a ser contado da juntada da última citação cumprida, sendo necessário que o Cartório verifique a citação de todos os réus, acaso exista mais de um. ITEM 4. Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD e INFOJUD disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas. 15 dias. ITEM 5. Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD e INFOJUD e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados. ITEM 6. Citado o único réu ou citados todos os réus, intime-se a parte autora para réplica. ITEM 7. Após réplica, voltem os autos conclusos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 1 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d