Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Wagner Brandão Messias Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749-A)
Apelado: Zoraide Cunha Messias Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749-A)
Apelado: Imadecam Industrial Madeireira Camamu Ltda Advogado: Walter Ferrao Santos (OAB:BA11749-A)
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-56.1994.8.05.0040 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A)
APELADO: Wagner Brandão Messias e outros (2) Advogado(s): WALTER FERRAO SANTOS (OAB:BA11749-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0000053-56.1994.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL, na Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de IAMDECAM INDÚSTRIA MADEIREIRA CAMAMU LTDA E OUTROS, objetivando a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II do CPC. Em que pese o processo tenha sido remetido à 2ª Instância para o julgamento da apelação, verifica-se através da certidão expedida nos autos (ID 70238586), que não houve a devida intimação dos executados quanto ao atos processuais, em especial, o prazo de contrarrazões. Considerando a triangularização da relação processual (ID 70238443) e noticiado nos autos o falecimento do sócio WAGNER BRANDÃO MESSIAS e de seu patrono no curso do processo, bem como, a frustração da intimação da Sr. ª ZORAIDE CUNHA MESSIAS que não reside mais no endereço constante na inicial (ID’s 70238586 e 70238463), a fim de evitar eventual nulidade processual, se faz necessária a suspensão do processo nos termos do art. 313,I do CPC. Desse modo, com esteio nos arts. 313, § 2º, I do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 4(quatro) meses e determino a intimação do apelante/exequente para que promova a citação do espólio, sucessor ou herdeiros para a devida habilitação nos autos. Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 21 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator