Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Helio Francisco De Oliveira Advogado: Amilton Fernandes Vieira (OAB:BA8712)
Executado: Loteria Boa Sorte Ltda - Me Advogado: Bruna Santiago Silva (OAB:BA37535) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000101-14.2005.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
EXEQUENTE: HELIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado(s): AMILTON FERNANDES VIEIRA (OAB:BA8712)
EXECUTADO: LOTERIA BOA SORTE LTDA - ME Advogado(s): BRUNA SANTIAGO SILVA (OAB:BA37535), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO registrado(a) civilmente como IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 0000101-14.2005.8.05.0045 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candido Sales Vistos etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOTERIA BOA SORTE LTDA. contra decisão de ID 469774286, alegando omissão quanto ao requerimento de reconhecimento de excesso de execução e de penhora em razão da aplicação indevida de honorários advocatícios em percentual de 20% quando o despacho inicial fixou em 10%. Os embargos são tempestivos e comportam conhecimento. No mérito, assiste razão à embargante. Com efeito, no despacho inicial de ID 29690035 - Pág. 13, os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da execução. Nas planilhas de cálculo apresentadas pelo exequente (ID 404194110 e ID 469658684), foram computados honorários em percentual de 20%, sem que houvesse decisão posterior majorando a verba honorária. Embora o art. 827, § 2º do CPC preveja a possibilidade de majoração dos honorários até o limite de 20% quando rejeitados os embargos à execução ou quando, não opostos os embargos, o credor necessite promover atos para a satisfação do crédito, tal majoração depende de decisão judicial expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, considerando que o título executivo que embasa a presente execução é de R$ 5.360,00 e que os honorários advocatícios foram fixados em 10%, reconheço o excesso de execução apontado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, A) reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de honorários advocatícios em percentual de 20% quando fixados em 10%; B) determinar a intimação do exequente para apresentar nova planilha de cálculo, no prazo de 15 dias, computando honorários advocatícios no percentual de 10%, sob pena de preclusão; C) determinar que, após a apresentação da nova planilha, seja procedido o desbloqueio do valor excedente eventualmente constrito via SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito