Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2007
Valor da Causa
R$ 34.134,78
Órgão julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
ATIVOS S/A SEGURADORA DE CREDITO FINANCEIROS
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
LAERTES ANDRADE MUNHOZ
OAB/BA 31627·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/BA 24290·CPF·Representa: Autor
IGOR CORREIA DE MELO PIRES
OAB/BA 44376·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013297-72.2007.8.05.0274.
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Sebastiao Marques Da Silva Advogado: Igor Correia De Melo Pires (OAB:BA44376) Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0013297-72.2007.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] PARTE
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A PARTE RÉ: SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0013297-72.2007.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) requerido por BANCO DO BRASIL S/A contra SEBASTIAO MARQUES DA SILVA, na qual foram efetuadas tentativas de constrição de bens. O feito foi sobrestado, conforme decisão de ID nº 230741257. Decorrido o prazo indicado no referido decisório, a parte exequente foi intimada, tendo se manifestado requerendo novas pesquisas de bens. Efetuadas as pesquisas, restaram infrutíferas. Pelo petitório de ID nº 230741257, o exequente postulou pelo deferimento de medidas atípicas. É o relato, decido. Indefiro os pedidos apresentados através do petitório de ID nº 438172670. Ainda que o artigo 139, inciso IV, do CPC permita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária”, entendo que a suspensão da CNH e passaporte é violadora do direito de ir e vir do cidadão, não assegura o cumprimento da obrigação e o deferimento dessa medida em situações ordinárias de cobrança resvalaria em princípios constitucionais caros ao Estado Democrático de Direito, além de princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em assim sendo, tais medidas coercitivas não podem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, mormente porque “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana” (artigo 8º do CPC). Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC/20105. INVIÁVEL NO CASO EM TELA, POIS SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, TAIS MEDIDAS SÓ SERIAM CABÍVEIS SE FICASSE EVIDENCIADO QUE A EXECUTADA OCULTASSE SEUS BENS. OUTROSSIM, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE AS MEDIDAS REQUERIDAS REDUNDARIAM EM EFETIVO BENEFÍCIO PARA O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071655013, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 22/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, COM BASE NO INCISO IV DO ART. 139 DO CPC/2015. O fato de o devedor até o presente momento não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como por não existir bens penhoráveis em seu patrimônio, não se mostram suficientes para adoção das medidas atípicas buscadas pelo ora agravante - suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão dos passaportes e cancelamento dos cartões de crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072228455, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/04/2017). Como visto, ainda que a execução se desenvolva em benefício do credor, não se pode utilizar do processo para a adoção de medidas que imponham ao devedor um caráter vexatório, sem a perspectiva de alcançar a finalidade do processo, qual seja, o recebimento do valor devido. Já tendo sido adotadas medidas visando a localização de bens através da pesquisa via SISBAJUD com resultado inexitoso e sem que tenha vindo aos autos informação da alteração da condição econômica do executado, impõe-se o indeferimento do pedido. Há que ressaltar que o art. 921, § 3º do CPC estabelece: § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. O CPC autoriza o desarquivamento para a penhora de bens localizados pelo exequente, não havendo a previsão de que o Juízo irá proceder diligências para a localização dos referidos bens, uma vez que esta fase processual já foi realizada quando da pesquisa de bens. O art. 921, inc. III do CPC determina a suspensão do feito quando não localizados bens da parte executada passíveis de penhora. O parágrafo primeiro do referido dispositivo determina a suspensão pelo prazo de 01 (hum) ano. Decorrido este prazo sem que o exequente apresente bens da parte executada para penhora, o feito será arquivado, conforme autoriza o § 3º do mesmo dispositivo. O parágrafo quarto, por sua vez, informa que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir a partir da ciência da primeira tentativa de citação ou de constrição de bens, com a possibilidade de o feito permanecer sobrestado por até 01 (hum) ano. Tendo em vista o pedido de prosseguimento do feito pelo exequente, não houve a necessidade de sobrestamento, tendo o prazo prescricional iniciado o seu curso de imediato. Em que pesem as diligências requeridas, não foram localizados os executados/bens dos executados, impondo-se o arquivamento do feito, conforme determina o § 2º do art. 921 do CPC. Ressalte-se que o presente arquivamento não é definitivo, porquanto o exequente poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito, independente de pagamento de custas, quando localizados bens penhoráveis. O Provimento nº 04/2013 da Corregedoria Geral deste Tribunal estabelece as diretrizes para o arquivamento das ações executivas cuja situação processual identifique a inexistência de bens para responder pela dívida cobrada. Sobre a possibilidade de arquivamento são diversos julgados, a exemplo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a ausência de patrimônio passível de penhora. Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso. Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2. Sem razão o recorrente. Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 5954350; 5954335; 5954323). Além disso, foram realizadas buscas infrutíferas no BACENJUD e RENAJUD (ID 2235247). 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.0999/95. 4. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º, do CPC). 5. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 6. Recurso do autor conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamento. 7. Custas, se houver, pelo recorrente. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07004715020178070020 DF 0700471-50.2017.8.07.0020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Como visto, a hipótese dos autos é exatamente a desenhada nos dispositivos legais, devendo por via disto ser retirado o feito da pauta de andamento com o seu arquivamento provisório. Isto posto, com esteio nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, bem como do Provimento 04/2013 da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal, determino o arquivamento provisório dos autos. Face aos termos do art. 921, § 4º do CPC, encontra-se em curso o prazo da prescrição intercorrente. Expeça-se certidão de crédito, conforme modelo previsto no Provimento 04/2013 da CGJ. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,21 de agosto de 2024. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
BANCO DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BB
Terceiro
BANCO DO BRASIL CENTRO - BARREIRAS - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA IGAPORA-BA 4190-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE LAPAO
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA MUCURI
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA GABRIELA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA BOM JESUS DA LAPA - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA DE TUCANO/BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA 0143-0 CANAVIEIRAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SECO PIRAJA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA SALVADOR
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA DE SENHOR DO BONFIM-BA
Terceiro
AGENCIA POJUCA/BA
Terceiro
AGENCIA DE CASA NOVA
Terceiro
AGENCIA ILHEUS
Terceiro
AGENCIA ILHEUS/BAHIA
Terceiro
AGENCIA 1762 - CATU - BA
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA PORTO SEGURO
Terceiro
AGENCIA GUANAMBI-BA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING DA BAHIA
Terceiro
AGENCIA SHOPPING IGUATEMI
Terceiro
AGENCIA MARES SALVADOR BAHIA
Terceiro
ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE JUAZEIRO
Terceiro
SEBASTIAO MARQUES DA SILVA
CPF
Reu
24/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
20/09/2022, 19:09
Comunicação eletrônica
20/09/2022, 19:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
08/09/2022, 23:12
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 12:59
Expedição de Outros documentos.
03/09/2022, 12:59
Remetido ao PJE
29/08/2022, 00:00
Publicação
20/08/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
18/08/2022, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
17/08/2022, 00:00
Publicação
20/05/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico