Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Tarcizio De Souza Costa Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523750-97.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: TARCIZIO DE SOUZA COSTA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): CLAUDIA SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como CLAUDIA SOUZA ARAGAO (OAB:BA13365) DECISÃO I TARCIZIO DE SOUZA COSTA deu início ao cumprimento de sentença (ID 127926555) nestes autos, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$18.125,50 (dezoito mil cento e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), atualizado até agosto/2021. Decompondo esse valor, tem-se que R$15.104,58 (quinze mil cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos), refere-se ao valor principal e R$3.020,92 (três mil vinte reais e noventa e dois centavos) refere-se aos honorários sucumbenciais, consoante acórdão proferido. (ID 112467523). Planilha de cálculos (ID 127926555). A parte ré, instado a se manifestar (ID 202235249) quedou-se inerte (ID 226886727). É o relatório. Decido. II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I, II,do CPC. Com efeito, deve-se expedir precatório com base nos cálculos apresentados pela parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento (ID 127926555). III Nesse passo, expeça-se o ofício de requisição de precatório para TARCIZIO DE SOUZA COSTA, no valor de R$15.104,58 (quinze mil cento e quatro reais e cinquenta e oito centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil. Ademais, expeça-se RPV atinente aos honorários sucumbenciais no valor de R$3.020,92 (três mil vinte reais e noventa e dois centavos), como fixado no acórdão, nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil. Portanto, os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0523750-97.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana