Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Patricia Barbosa Lemos Advogado: Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael (OAB:BA286-A)
Requerido: Ana Das Gracas Barbosa Lemos Curador: Ana Carolina Soares Franca (OAB:BA67376) Terceiro
Interessado: Cartório Do Registro Civil De Pessoas Naturais Do Distrito Sede Desta Comarca De Caetité-bahia. Terceiro
Interessado: Cartório De Registro De Imóveis, Hipotecas, Títulos E Documentos Da Comarca De Caetité-bahia. Terceiro
Interessado: Cras-centro De Referência Da Assistência Social Terceiro
Interessado: Caps -centro De Atenção Psicossocial Curador: Ana Carolina Soares Franca Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência proposta por Patrícia Barbosa Lemos em favor de Ana das Graças Barbosa Lemos, ambos devidamente qualificados na exordial.A autora ingressou a presente ação objetivando a interdição da sua genitora, Ana das Graças Barbosa Lemos, pelos fatos e circunstâncias descritas na exordial.A autora foi nomeada curadora provisória do requerido, conforme decisão de Id 284098945. A condição da interditada foi constatada em relatórios médicos acostados aos autos, bem como em audiência de entrevista, cujo termo encontra-se em ID 397877473.Dada vista ao Ministério Público, o qual opinou pela procedência do pedido elencado na exordial.É o breve relatório.Decido.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, não havendo questões processuais pendentes.Nos termos do que disciplina o art. 1.767 do Código Civil, a interdição é um instituto por meio do qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.Os limites da curatela serão determinados de acordo com a potencialidade da pessoa, observando se as disposições constantes do artigo 1.781 a 1.783, do Código Civil, indicando-se curadora, tudo em conformidade com o art. 755 do Código de Processo Civil, do mesmo diploma legal.O laudo médico acostado aos autos atesta a impossibilidade da interditada de reger seus atos da vida civil.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto a interdição de Ana das Graças Barbosa Lemos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente, sozinha, os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, III, 1.767, I do Código Civil e artigo 755 do CPC, nomeando curadora a Sra. Patrícia Barbosa Lemos, filha da curatelada, considerando-se compromissada, independentemente de assinatura de termo. Em consequência JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no inciso I, do art. 487, do CPC.Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do CPC e art. 9, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de estilo.Sirva à presente sentença como mandado, carta e ofício.Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais.Publique-se. Intimem-se.Sem custas.Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 21 de outubro de 2024.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8002263-71.2022.8.05.0036 Interdição/curatela Jurisdição: Caetité