Execução de Título Extrajudicial 8009940-87.2024.8.05.0229 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 70.403,89
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Execução de Título Extrajudicial · 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
15/04/2026, 20:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
15/04/2026, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 20:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
05/04/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 17:57
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
07/03/2026, 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
07/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
07/03/2026, 03:37
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 10:22
Baixa Definitiva
02/03/2026, 10:22
Juntada de Certidão
02/03/2026, 10:21
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:26
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:02
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Todas as movimentações
(68)
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
15/04/2026, 20:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
15/04/2026, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
15/04/2026, 19:22
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 21:51
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
05/04/2026, 20:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
05/04/2026, 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2026, 17:57
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 07/08/2025 23:59.
07/03/2026, 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
07/03/2026, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
07/03/2026, 03:37
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 10:22
Baixa Definitiva
02/03/2026, 10:22
Juntada de Certidão
02/03/2026, 10:21
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:26
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:02
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/02/2026 23:59.
07/02/2026, 02:02
Publicado Sentença em 17/12/2025.
17/12/2025, 22:36
Disponibilizado no DJEN em 16/12/2025
17/12/2025, 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/12/2025, 09:00
Homologada a Transação
10/12/2025, 11:10
Conclusos para julgamento
10/12/2025, 11:02
Conclusos para despacho
10/12/2025, 10:06
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
10/12/2025, 10:06
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:29
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2025.
01/12/2025, 06:07
Disponibilizado no DJEN em 27/11/2025
01/12/2025, 06:07
Ato ordinatório praticado
26/11/2025, 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/11/2025, 13:27
Expedição de Certidão.
26/11/2025, 13:26
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 13:05
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/07/2025, 17:22
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
14/05/2025, 18:29
Ato ordinatório praticado
07/04/2025, 23:13
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 22:41
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
31/03/2025, 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 22:41
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
31/03/2025, 22:41
Expedição de certidão.
21/03/2025, 15:14
Expedição de E-Carta.
11/03/2025, 13:16
Expedição de E-Carta.
11/03/2025, 13:13
Ato ordinatório praticado
11/03/2025, 10:08
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
18/02/2025, 18:28
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
18/02/2025, 18:28
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
24/01/2025, 04:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
17/01/2025, 11:51
Ato ordinatório praticado
14/01/2025, 10:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
16/12/2024, 09:17
Expedição de certidão.
15/12/2024, 11:25
Expedição de despacho.
15/12/2024, 11:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
13/12/2024, 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
13/12/2024, 16:47
Conclusos para decisão
13/12/2024, 11:54
Juntada de Petição de petição
12/12/2024, 16:33
Decorrido prazo de ROQUE DE SOUZA ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Roque De Souza Almeida Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Executado: Carlito Jose Dos Santos Executado: Galpao Forte Industria De Pre-moldados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009940-87.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ROQUE DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) EXECUTADO: CARLITO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Não exsurge nos autos elementos aptos a caracterizar o referido autor na condição de pobreza, sobretudo diante da omissão em comprovar o estado de miserabilidade indispensável à outorga da benesse. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009940-87.2024.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Ante o exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, bem como parcelamento ou redução, determinando ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Santo Antônio de Jesus (BA) Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Roque De Souza Almeida Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Executado: Carlito Jose Dos Santos Executado: Galpao Forte Industria De Pre-moldados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009940-87.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ROQUE DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) EXECUTADO: CARLITO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as contas bancárias ativas que o demandante tiver em seu nome) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009940-87.2024.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Gratuidade da justiça não concedida a ROQUE DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 542.026.205-34 (EXEQUENTE).
01/11/2024, 17:01
Conclusos para despacho
01/11/2024, 13:23
Expedição de certidão.
01/11/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Exequente: Roque De Souza Almeida Advogado: Ranna Katarine Da Silva Goncalves (OAB:BA80263) Executado: Carlito Jose Dos Santos Executado: Galpao Forte Industria De Pre-moldados Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8009940-87.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: ROQUE DE SOUZA ALMEIDA Advogado(s): RANNA KATARINE DA SILVA GONCALVES (OAB:BA80263) EXECUTADO: CARLITO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): DECISÃO Visto. A parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A despeito da presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência financeira, não identifiquei nos autos, a princípio, elementos que demonstrassem a impossibilidade da parte demandante de arcar com o pagamento das custas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação comprobatória da sua hipossuficiência financeira – declaração do imposto de renda exercícios 2022, 2023 e 2024, contracheques, pro labores ou extrato de benefício previdenciário ou programa social, dos extratos bancários (neste caso de todas as contas bancárias ativas que o demandante tiver em seu nome) e cartão de crédito dos últimos 04 (quatro) meses, e/ou outros documentos hábeis à comprovação –, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou realize neste mesmo prazo o pagamento das custas de ingresso. Saliento que análise da gratuidade é analisada casuisticamente, verificando-se na espécie a impossibilidade de pagamento das custas levando-se em conta os documentos apresentados, bem como o valor da causa e as custas correspondentes. O não cumprimento do presente despacho ensejará o cancelamento da distribuição do feito. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8009940-87.2024.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Intime-se. Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
17/10/2024, 10:41
Conclusos para decisão
16/10/2024, 15:40
Distribuído por sorteio
16/10/2024, 15:40
Documentos
Sentença
•
15/12/2025, 09:00
Sentença
•
10/12/2025, 11:10
Ato Ordinatório
•
26/11/2025, 13:27
Ato Ordinatório
•
15/07/2025, 17:22
Ato Ordinatório
•
07/04/2025, 23:13
Ato Ordinatório
•
11/03/2025, 10:08
Ato Ordinatório
•
14/01/2025, 10:28
Despacho
•
15/12/2024, 11:18
Despacho
•
13/12/2024, 16:47
Decisão
•
07/11/2024, 10:20
Decisão
•
01/11/2024, 17:01
Decisão
•
19/10/2024, 21:06
Decisão
•
17/10/2024, 10:41