Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Anderson De Santana Pereira Advogado: Michel Ruan Da Silva De Menezes (OAB:BA53767) Advogado: Plínio Oliveira Dos Santos (OAB:BA50825)
Executado: Ana Cristina De Souza Fonseca Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8010388-36.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: ANDERSON DE SANTANA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MICHEL RUAN DA SILVA DE MENEZES, PLÍNIO OLIVEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: ANA CRISTINA DE SOUZA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010388-36.2023.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência. Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo. Dessa forma, o benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido por pessoa jurídica nos mesmos termos, entretanto, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça determina que a pessoa jurídica faz jus ao benefício desde que demonstre impossibilidade de arcar com as taxas judiciais. Veja-se: Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse mesmo sentido há o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A Constituição da República, de 1988, ampliou a concessão dos benefícios da assistência judiciária também às pessoas jurídicas, mas para isso impôs requisitos, sendo indispensável a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira, para que assim se justifique a concessão de tais benefícios. Interpretando o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, de 1988, o Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita só podem ser deferidos à pessoa jurídica se esta apresentar, de plano, comprovação cabal de sua carência financeira. Da mesma forma, conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, as entidades beneficentes, filantrópicas ou sem fins lucrativos, se submetem ao mesmo sistema de comprovação. Se a pessoa jurídica logra demonstrar a sua carência de recursos, devem ser-lhe deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.342654-8/003, Relator(a): Des.(a) Veiga de Oliveira, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2013, publicação da súmula em 08/05/2013) Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade. Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas. Após, devidamente certificado, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2