Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Municipio De Camamu Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137)
Autor: Amois De Oliveira Silva Advogado: Walter Ferrao Junior (OAB:BA15745) Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000649-10.2012.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
AUTOR: Amós Oliveira Silva Advogado(s): WALTER FERRAO JUNIOR (OAB:BA15745)
REU: Municipio de Camamu Advogado(s): DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU CITAÇÃO 0000649-10.2012.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camamu
Vistos, etc. Dentre as principais distinções entre as normas principiológicas e as regras sobreleva-se em importância a diferença entre as soluções apresentadas pela doutrina para a resolução dos conflitos aparentes de normas. Enquanto as regras, segundo Dworking, seguem o critério all-or-nothing, que afasta a possibilidade de aplicação conjunta de duas normas antagônicas ao mesmo fato, fazendo surgir os critérios de solução de antinomias (art. 2º da LINDB etc) os princípios, mais maleáveis por natureza, admitem concomitante aplicação. Esta aplicação concomitante, explica, Humberto Ávila, demanda uma ponderação a partir dos postulados normativos de proporcionalidade e razoabilidade como forma de equacionar a tensão entre dois princípios aplicáveis a determinado caso concreto. Ensina o autor que “A ponderação de bens consiste em um método destinado a atribuir pesos a elementos que se entrelaçam, sem referência a pontos de vista materiais que orientem esse sopesamento, mas fazendo-se necessária a inserção de critérios”. Feita esta breve introdução, observa-se a clara tensão na sistemática processual pátria entre os princípios da Conciliação e da Razoável Duração do Processo, espraiados por todo o texto do Código de Processo Civil, mas encartados com mais assertividade nos arts. 3º e 4º da Lei Adjetiva. Evidentemente, a colisão de princípios é meramente doutrinária quando abstratamente considerada. Ocorre que a atuação prática vem demonstrando que há tensão principiológica entre estes postulados no que concerne às audiências de conciliação em feitos promovidos em face da Fazenda Pública. Em que pese a Lei Processual determine a realização de audiências de conciliação como ato inicial do processo até naqueles em que o Estado é parte, a realidade prática vem clarificando que esta é uma providência inútil, uma vez que a Fazenda Pública simplesmente não realiza acordo e sequer carreia propostas às audiências. A funcionalidade prática da observância da regra do art. 334 do CPC em processos movidos contra a Fazenda Pública é nula e afronta diretamente a prescrição principiológica do art. 4º do CPC. Não é razoável determinar a inclusão destes feitos em pauta de audiência, a sua designação por ato do escrivão, a realização por conciliador designado (dado que esta unidade não é provida de conciliador judicial e a pauta deste magistrado é sobremaneira carregada), sabendo-se que não ocorrerá conciliação, para só então se iniciar o prazo de defesa do Estado que, sabe-se, é contado em dobro. Todo este caminho atrasa o processo em meses. Assim sendo: 1. Considerando que a conciliação é um vetor principiológico, e não somente uma regra processual e considerando que o art. 125, IV, do CPC, admite seja esta feita a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação neste feito, determinando a imediata citação do réu mediante sistema PJE pelo domicílio eletrônico para que apresente contestação no prazo de lei. 2. Apresentada contestação, deverá a serventia, de ordem, intimar a parte autora para que apresente réplica no prazo de quinze dias. 3. Na forma do art. 434 do CPC, compete às partes produzir prova documental por ocasião da inicial e contestação, desta feita, não havendo requerimento de outras provas na contestação ou réplica, conclusos para julgamento. Havendo requerimento, conclusos para decisão. 4. Atente a serventia para as determinações supra a fim de evitar conclusões equivocadas. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CAMAMU/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito