Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juliano Rizzo De Angeli Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263-A)
Apelante: Anna Caroline Barreto Tomazelli Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263-A)
Apelado: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345-A) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685-A) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB:DF66225) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689-A) Advogado: Brenda Da Silva Prazeres (OAB:DF74445) Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB:DF44787) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153-A)
Apelado: Eder Luiz Guadagnin Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345-A) Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685-A) Advogado: Phelipe Otoni Macambira (OAB:DF66225) Advogado: Stefanne Camille Da Silva Costa (OAB:DF67689-A) Advogado: Brenda Da Silva Prazeres (OAB:DF74445) Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva (OAB:DF44787) Advogado: George Pereira De Oliveira (OAB:DF67153-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500742-51.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JULIANO RIZZO DE ANGELI e outros Advogado(s): DEISE LUCIANE ALMEIDA TRIPODI PEREIRA NOGUEIRA (OAB:BA16263-A)
APELADO: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): MIRIAN TOMIE INOUE ROSA (OAB:BA30345-A), FRANK DE SOUZA FERNANDES (OAB:BA30685-A), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689-A), PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB:DF66225), BRENDA DA SILVA PRAZERES (OAB:DF74445), JULIA HELENA BASTOS REZENDE SILVA (OAB:DF44787), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DESPACHO 0500742-51.2016.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação interposta por JULIANO RIZZO DE ANGELI e ANNA CAROLINE BARRETO TOMAZELLI contra Sentença que extinguiu o feito ao reconhecer o abandono da causa. Os Apelantes em suas razões recursais dizem que são empresários e gerente administrativo, respectivamente, que não lhe permite arcar com o custos da presente demanda. Diz que, em razão da crise financeira que atravessa o pais, requer o pagamento das custas ao final ou com descontos de 50% (cinquenta por cento). À vista dos autos, constata-se a necessidade de analisar, neste momento, o requerimento de gratuidade da justiça pleiteado pelos Apelantes. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade do juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal. Em outras palavras, a alegação de insuficiência de recursos, por parte do interessado, constitui presunção iures tantum de que é necessitado. Havendo dúvida fundada em critérios objetivos quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. A propósito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg. 477): "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Examinando os autos, verifica-se, em uma análise sumária, a existência de elementos que despertam dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça no presente momento. Como já dito, havendo dúvida razoável quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida da parte interessada, prova da condição por ela declarada, motivo pelo qual deve os Apelantes juntarem aos autos documentos atuais que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, juntando contracheques, as três últimas declarações do IR, extratos de movimentação bancária dos três últimos meses, comprovantes de despesas ordinárias (tais como conta de água, luz, telefone), comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis, bem como, a solicitação de baixa da empresa de sua propriedade, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, em cumprimento à previsão do §2º, do art. 99, do CPC/2015, intime-se os Apelantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos os documentos atuais acima elencados, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 21 de outubro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11