Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Almir Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Interessado: Valdir Leal Martins Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Andre Calheira Menezes (OAB:BA31260)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PROCESSO N. 0546518-85.2014.8.05.0001
INTERESSADO: ALMIR DOS SANTOS, VALDIR LEAL MARTINS Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0546518-85.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos e examinados.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima epigrafadas. Foram opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DA BAHIA, em face da Decisão prolatada nos autos (ID 282792994), pelas razões constantes da petição de ID 282793241, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz. Requer a procedência dos respectivos embargos. Contrarrazões acostada ao ID 282793257. Na petição de ID 282793634, noticia-se o falecimento da parte autora e requer-se a habilitação do único sucessor. É o relato necessário. Passo a DECIDIR. Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC/2015, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso. Não assiste razão ao embargante. A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. Na realidade, o recurso sob comento veicula a pretensão de reforma da decisão, objurgando seus provimentos, pretendendo, em verdade, rediscussão sobre a matéria já decidida, a qual deve ser objeto do recurso adequado, com devolução de sua apreciação à Instância Superior. Ao contrário do que afirma o Embargante, não houve obscuridade e/ou omissão e/ou contradição e/ou erro material na Decisão impugnada, apenas o exercício do livre convencimento motivado do magistrado prolator. A respeito das alegações, portanto, caberia às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sobre o pedido de habilitação, reza o art. 313, § 2º do CPC/2015: Art. 313, § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O caso dos autos, pois, se amolda ao instituto da sucessão processual, tendo em vista a modificação da titularidade do direito material postulado em juízo, encontrando permissão legal nos termos do dispositivo acima transcrito. Não obstante, o sucessor do falecido se antecipou e requereu a habilitação nos autos.
Diante do exposto, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação de ID 282793634, com amparo nos artigos 689 e 690 do CPC/2015. Fica o presente feito suspenso até manifestação do Ente Público. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. SALVADOR, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Força-tarefa instituída pelo Ato Normativo Conjunto n. 26/2023