Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Plena Assessoria E Consultoria Especializada Ltda Advogado: Carla De Jesus Da Guarda (OAB:BA35460-A)
Apelado: Mcs Comercio De Veiculos Ltda - Me Advogado: Andre Pacheco Rangel (OAB:BA13500-A)
Apelado: Fiat Terceiro
Interessado: Barbara Leonora Souza De Miranda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573504-42.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PLENA ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): CARLA DE JESUS DA GUARDA (OAB:BA35460-A)
APELADO: MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ANDRE PACHECO RANGEL (OAB:BA13500-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0573504-42.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PLENA ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9º Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, tombada sob nº 0573504-42.2015.8.05.0001. Consta nos autos, despacho determinando a intimação da apelante para que comprove a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do Livro de Ritos. (ID 46837809). Devidamente intimada para comprovar a sua absoluta insuficiência para arcar com as custas processuais recursais, “a parte apelante colacionou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do ano de 2022”, (ID 47656689). Na decisão exarada conforme ID 62133943, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido, intimando-se a parte apelante para recolher o preparo recursal sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 e §§, do CPC. A parte apelante, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão da Secretaria (ID 63316160). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, conclui-se que não foram cumpridos os requisitos exigidos na legislação pátria, no intuito de permitir o conhecimento do recurso. À apelante cumpria comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou efetuar o pagamento das custas recursais, entretanto quedou-se inerte. Neste sentido, o recurso é deserto considerando o quanto expresso no art. 1007, in verbis: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. O RITJBA no art. 162, XV do RITJBA e o art. 932, III do Livro de Ritos dispõe sobre a possibilidade de negativa de conhecimento, in verbis: “Art. 162 – Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta, por considerá-la deserta, nos termos dos artigos 932, III e 1007 do Livro de Ritos e 162, XV do RITJBA. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VI