Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026370-11.2017.8.05.0000.
Interessado: Paulo Pereira Couto Advogado: Flavio Murilo Silveira Pereira (OAB:BA52804)
Interessado: Departamento Estadual De Transito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Interessado: Agencia Goiana De Transportes E Obras Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000120-69.2019.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE
AUTOR: PAULO PEREIRA COUTO Advogado(s): FLAVIO MURILO SILVEIRA PEREIRA (OAB:BA52804)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e outros Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000120-69.2019.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movido por PAULO PEREIRA COUTO em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN e AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETOP, com pedido liminar, na qual a parte Autora pretende a) imediata substituição da placa clonada do veículo de propriedade do requerente; b) que seja oficiado o Detran BA para que proceda a regularização do veículo após a mudança da placa clonada; c) cancelamento de todas as sanções administrativas/multas emitidas pela requerida AGETOP-GO conforme autos de infrações R013107722; R013127259; R013117739; R013391935; R013431461; R013497633; R013501875; R013501886 e d) cancelamento e todas as pontuações atribuídas à CNH do requerente por conta das multas aplicadas. Em síntese, aduz o autor que o veículo motocicleta HONDA CG FAN 125, placa JOT5992, de sua propriedade, foi clonada, sendo que outro veículo motocicleta com caracteristicas semelhantes e com identidade de numeração da placa tem cometido diversas infrações de trânsito no Estado de Goiás. Sustenta que as infrações são indevidas, vez que ocorridas em locais nos quais o autor não compareceu com seu veículo. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO. Defiro a assistência judiciária gratuita, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 a 102 do NCPC. II. Do pedido da tutela de urgência O art. 300 do NCPC impõe para a concessão da tutela de urgência que estejam presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) não exista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Ao exame dos autos verifico, em análise sumária, própria desde momento processual, que há indicativos suficientes de que a placa do veículo da parte Requerente foi clonada e está em circulação em Municípios do Estado de Goiás, em outro veículo de características semelhantes ao do Autor. Conforme constam nos documentos de ID 22562952 a Parte Autora é portadora de CNH, proprietário do veículo descrito na inicial (CRV constante em ID 22562945), e, pelos motivos ali expostos, registrou ocorrência policial em 26/09/2017 (ID 22563002) informando o recebimento de notificações de autuação de infração de trânsito emitidas por trafegar em Goiânia-GO, local onde alega nunca ter estado com o veículo. A parte Autora apresentou defesa prévia contestando as multas impostas (IDs 22563104, 22563118, 22563131). Juntou os ARs dos respectivos recursos enviados (ID 22563139). Nas Notificações da Autuação de Infrações de Trânsito de (IDs 22563143, 22563412, 22563404, 22563396, 22563390, 22563381, 22563372, 22563356) é possível verificar as fotografias do veículo multado, de características semelhantes ao da parte Autora (marca e modelo), os locais de ocorrência no Estado de Góiás e datas. Assim, o fato de todas as autuações questionadas terem ocorrido no Estado de Goiais em ocasiões sucessivas no período de novembro de 2017 a maio de 2018, infere-se, pela existência de indícios suficientes de que o veículo teria sido clonado, uma vez que a parte autora afirma residir em São Miguel das Matas Bahia, tendo sido o certificado de registro lavrado no local afirmado, conforme documento id 22562945. Associados os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, já analisados, ao perigo da demora que decorreria da imposição de outras restrições tanto ao veículo quanto ao seu proprietário, assim como na possibilidade de apreensão deste último, tenho que resta autorizado o deferimento da tutela de urgência, no que se refere a suspensão de eventual restrição administrativa e da exigibilidade do pagamento e dos respectivos pontos na CNH, decorrente dos autos de infração impugnados. Não obstante, os pedidos de substituição dos caracteres da placa policial do veículo objeto da lide e a devida regularização do veículo após a mudança da placa clonada não devem ser deferidos em um juízo de cognição perfunctória, pelos seguintes motivos: 1) são dotados de definitividade, ferindo, pois, a proibição de irreversibilidade dos provimentos antecipatórios, tendo em vista que os caracteres que identificam o bem o acompanham até a baixa do registro; 2) comprometem a responsabilização do proprietário por eventuais fatos não cometidos por terceiros, consequência do motivo anterior. Nesse sentido, cito jurisprudência o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. SUSPEITA DE CLONAGEM. FATO QUE DEMANDA UMA MAIOR INVESTIGAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Eventual determinação para que seja substituída a placa do veículo em sede de tutela provisória - quando ainda existem dúvidas sobre a ocorrência da clonagem - poderia inviabilizar uma eventual responsabilização do proprietário por fatos não cometidos por terceiros, tendo em vista que os caracteres que identificam o bem o acompanham até a baixa do registro, como prevê o § 1º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro.2. Ademais, não se vislumbra, no caso, o perigo da demora capaz de fundamentar a pretensão do autor (ora agravante), posto que embasada em uma possível apreensão do veículo ou em sua provável responsabilização por força de multas e/ou crimes praticados na direção do automóvel supostamente clonado, restando inviabilizada a concessão da tutela quando a fundamentação para tanto tem suporte em fato futuro e incerto.3. Recurso improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 13/04/2018 )
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada, para determinar que o Réu suspenda a exigibilidade do pagamento das multas impostas, dos respectivos pontos e de eventual restrição administrativa, todos decorrentes dos autos de infração impugnados, sob pena de multa diária ora estabelecida em R$ 100,00 (cem reais por dia), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Comunique-se ao DETRAN/BA e a AGETOP, por ofício, acerca decisão, para que se abstenha de atos executivos com relação à multa imposta, aos respectivos pontos e às restrições administrativas eventualmente impostas, até decisão final no presente feito ou até que sobrevenha decisão judicial em contrário CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia (art. 335, III c/c 183, caput, CPC/2015). Havendo contestação, acaso verificadas as hipóteses dos artigos 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Laje/BA, datado digitalmente. Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito