Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA FRANCISCO Advogado (s): NILDES CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO: TRANSPORTES SOL S/A Advogado (s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO AGRAVANTE DEVE TRAMITAR EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. O CPC NÃO DETERMINA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APARTADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8151505-44.2024.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Claudionor Teixeira Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Suscitado: Isaac Resende Daltro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8151505-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: CLAUDIONOR TEIXEIRA Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA46772), KAIO REZENDE LEITE SANTOS (OAB:BA59029) SUSCITADO: ISAAC RESENDE DALTRO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, envolvendo as partes acima nominadas, no qual o Suscitante busca a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, RIOS AUTOMOVEIS EIRELI - ME, com a finalidade de tornar o Suscitado, ISAAC RESENDE DALTRO, sócio da empresa supracitada, responsável pelo pagamento do crédito constituído nos autos da ação de nº 8044795-39.2020.8.05.0001, em fase de conhecimento. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica qualifica-se como um instrumento processual que permite o afastamento temporário e excepcional da autonomia patrimonial da sociedade, visando possibilitar o ressarcimento de credores lesados. Em consonância a previsão do art. 133 e seguintes do CPC, observa-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, poderá ser requerido a qualquer tempo, mas não inaugura ação autônoma, sendo instaurado no bojo do processo originário. A propósito, tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2. O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3. Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4. Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento. Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018.) Grifei. De igual modo, agasalha a jurisprudência pátria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017377-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
TRATA-SE DE INCIDENTE PROCESSUAL E NÃO DE PROCESSO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a decisão que indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelo Agravante, nos próprios autos do cumprimento de sentença. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento; 2. Decisão reformada. O CPC não determina que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado em autos apartados. Em verdade, quando a desconsideração da personalidade jurídica é requerida no curso do processo, ela se caracteriza como modalidade de intervenção de terceiros e, assim, deve ser processada nos próprios autos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a natureza de incidente processual ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a necessidade de instauração de ação autônoma, com processamento em autos apartados. Da mesma forma entendem os demais Tribunais Pátrios. Precedentes; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8017377-95.2021.8.05.0000, oriundos da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ANTÔNIO SOUZA FRANCISCO e, como Agravada, a TRANSPORTES SOL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80173779520218050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021) In casu, verifica-se que o Suscitante utilizou o incidente de maneira inadequada ao fim pretendido, posto que o pedido ora veiculado deve ser formulado nos próprios autos da ação indenizatória em trâmite sob o nº 8044795-39.2020.8.05.0001. Isto posto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, devendo a parte requerente utilizar-se dos meios adequados para a satisfação de seu direito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que não houve movimentação da máquina judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Salvador (BA), 18 de outubro de 2024 Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito