Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Vitoria Regina Ferreira De Albuquerque Coelho Castro Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Apelado: Victor Coelho De Castro Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Apelado: Juliana Coelho De Castro Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Apelado: Flavio Da Silva Castro Neto Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Apelado: Matheus Coelho De Castro Advogado: Fabio Luis Farias Santos (OAB:BA69133-A)
Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0046450-37.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: VITORIA REGINA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COELHO CASTRO e outros (4) Advogado(s): FABIO LUIS FARIAS SANTOS (OAB:BA69133-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0046450-37.2010.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DA BAHIA (ID 64470298), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 57519100) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO. VALOR FIXADO NA ORIGEM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a ação indenizatória foi movida pelos autores em decorrência do falecimento de Flávio Teixeira de Castro, servidor do Instituto Pedro Ribeiro de Administração – IPRAJ, que exercia a função de arquiteto e fiscal de obras. Os autores são descendentes e cônjuge do mencionado servidor. 2. Consta da inicial que o de cujos realizava diversos deslocamentos de carro pelo interior da Bahia, e em razão do excesso de viagens, no dia 20 de julho de 2005, sofreu acidente fatal, vindo a óbito por traumatismo craniano, deixando 03 filhos em idade escolar, e esposa em situação difícil, por ser arrimo de família. 3. DO VALOR INDENIZATÓRIO. Para o arbitramento de valor a título de dano moral o magistrado deve levar em conta a adequada compensação ao ofendido, sendo que a natureza e extensão do dano são essenciais para a dosagem. Também, deve o julgador estar atento à situação econômica das partes, para que o valor não seja ínfimo a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem demasiado, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. A gravidade do dano e a finalidade da reparação também precisam ser observadas, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Analisando detidamente os autos, entendo como razoável e adequado ao caso o valor fixado na sentença a título de dano moral, R$ 75.000,00 para cada autor, não procedendo a pretensão da Fazenda Pública para que seja reduzido para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada Apelado. 5. Recurso não provido. Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 64963948). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 944 do Código Civil. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 66438456. É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que se refere à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível revolver o valor fixado a título de indenização por danos morais em sede de recurso especial apenas quando este for ínfimo ou exagerado, o que não é o caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O referido enunciado sumular impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.546.048/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 18 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//